Processo 1005216-25.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005216-25.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005216-25.2026.8.11.0003. AUTOR: BRUNO REINOSO NORONHA REU: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS 03.347.101/0001-21 VISTO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BRUNO REINOSO NORONHA OLSEN em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, objetivando o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade referentes ao período de novembro de 2019 a outubro de 2024, decorrentes da redução indevida do percentual de 40% para 20% sobre o vencimento base. Narra o autor que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de odontólogo, e que, em 25/02/2019, o Município, com fundamento na Lei Municipal nº 8.798/2016, reduziu seu adicional de insalubridade de 40% para 20%, em afronta à lei especial da categoria. Relata que impetrou Mandado de Segurança (processo nº 1028702-10.2024.8.11.0003), o qual tramitou perante esta 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, onde obteve a concessão da segurança para declarar nulo o ato administrativo de redução, com efeitos ex tunc, determinando o restabelecimento do adicional ao grau máximo (40%). Informa que a decisão foi confirmada pelo E. TJMT e transitou em julgado em 23/02/2026. Assim, a presente ação visa o recebimento das diferenças remuneratórias dos cinco anos anteriores à impetração do writ (ocorrida em 01/11/2024), abrangendo as parcelas de 11/2019 a 10/2024. Juntou documentos, incluindo a sentença e o acórdão do Mandado de Segurança, certidão de trânsito em julgado, fichas financeiras e memórias de cálculo atualizadas, totalizando R$ 82.094,73. Devidamente citado, o Município de Rondonópolis apresentou contestação. Arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a Lei Municipal nº 2.046/1993 foi revogada pela Lei Municipal nº 226/2016 e pela Lei nº 8.798/2016, devendo prevalecer o grau médio (20%) atestado pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Impugnou os cálculos por serem unilaterais e requereu prova pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que a legalidade do pagamento de 40% já foi decidida em caráter definitivo no Mandado de Segurança, operando-se a coisa julgada. É o relatório. Decido. DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu, entendo que deve ser indeferido. Isso porque a questão central da presente demanda não diz respeito à aferição técnica do grau de insalubridade a que está exposta a autora, mas sim aos efeitos jurídicos da declaração de nulidade do ato administrativo que reduziu o percentual do adicional, já reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Com efeito, a sentença proferida no mandado de segurança nº 1028702-10.2024.8.11.0003, já reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, com base na Lei Municipal nº 2.046/1993, independentemente de laudo técnico. Tal decisão, por força da coisa julgada material, não pode ser rediscutida nesta ação. Assim, a realização de perícia técnica para aferir o grau de insalubridade a que está exposta a autora…

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