Processo 1005216-98.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005216-98.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005216-98.2026.8.13.0672/MG AUTOR : MARCUS VINICIUS SOARES FERREIRA ADVOGADO(A) : CÍNTIA TÃO PRAIS RODRIGUES (OAB MG218914) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por  MARCUS VINICIUS SOARES FERREIRA  em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e 99 Tecnologia Ltda. Narra a parte autora, em síntese, que em maio de 2024 tentou cadastrar-se nas plataformas das rés, com o objetivo de atuar como motorista parceiro em sua região de domicílio. Aduz que, durante as etapas de verificação de segurança, as rés apontaram a existência de suposto registro de natureza criminal vinculado ao processo nº 0030526- 31.2023.8.13.0672, circunstância que resultou na negativa de conclusão do cadastro. Alega o requerente que referida ação penal foi extinta por decisão judicial, não subsistindo condenação ou efeito penal apto a restringir seu direito ao trabalho. Informa que tentou resolver a questão administrativamente, apresentando as certidões negativas de antecedentes, mas as rés mantiveram a restrição. Pretende, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a realizar o cadastro regular em suas plataformas. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, busca a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, por fim, a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I - DA JUSTIÇA GRATUITA: Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a concessão da tutela antecipada de urgência, exige-se a presença cumulativa dos requisitos dispostos no artigo 300, caput , do CPC, mais precisamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o provimento pleiteado deve ser reversível (artigo 300, §3º, do CPC). No presente caso, a probabilidade do direito não se evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária. Embora o autor tenha comprovado a extinção da punibilidade no processo criminal citado e apresentado certidões negativas, é cediço que a relação estabelecida entre motoristas e as plataformas de transporte possui natureza contratual atípica, regida pelo princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Ademais, cumpre ressaltar que a atividade desenvolvida pelas empresas de intermediação de transporte por aplicativo possui natureza estritamente privada, sendo regida pelo postulado constitucional da livre iniciativa.  As empresas detentoras das plataformas possuem diretrizes internas de segurança e critérios próprios para a admissão de parceiros. Sob essa ótica, mostra-se temerária e juridicamente inviável a imposição judicial de credenciamento compulsório em caráter liminar, uma vez que tal medida interfere diretamente na autonomia gerencial e na liberdade de contratar das requeridas. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CREDENCIAMENTO COMPUSLÓRIO DE MOTORISTA EM APLICATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA.I - Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a…

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