Processo 1005217-20.2026.5.02.0000
TRT2 • Precatório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1005217-20.2026.5.02.0000 REQUERENTE: LUIS HENRIQUE DE MELO BONILHA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea7d4ec proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 10010/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1005217-20.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001522-26.2022.5.02.0056 – 28ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE DE MELO BONILHA (ESPÓLIO) EXECUTADA: FUNDAÇÃO CASA CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10074197, cujo momento de apresentação foi 16/04/2026;há ofício precatório Id 2a029a9, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id adc16b4 homologado pela Sentença de Liquidação Id 85ba9d5 atualizados pelo cálculo Id dff366c;a decisão id 40663fb habilitou REGIA DE SIQUEIRA BONILHA, GABRIEL SIQUEIRA BONILHA e GUILHERME SIQUEIRA BONILHA, como herdeiros do Exequente, fixando os quinhões devidos a cada um;os credores encontram-se com os CPFs regulares (Id 3efd559);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 62.431,50, em 19/03/2026, sendo: R$ 2.378,33 de INSS cota reclamante, R$ 10.608,64 de INSS cota reclamada, R$ 12.361,13 de crédito líquido de GABRIEL SIQUEIRA BONILHA (Sucessor), R$ 12.361,14 de crédito líquido de GUILHERME SIQUEIRA BONILHA (Sucessor) e R$ 24.722,26 de crédito líquido de REGIA DE SIQUEIRA BONILHA (Sucessor). São Paulo, 18 de maio de 2026. ELZA SCHEER RAHAL Analista judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 62.431,50, em 19/03/2026, sendo: Créditos de titularidade beneficiário(a) originário(a):R$ 2.378,33 de INSS cota reclamante;R$ 10.608,64 de INSS cota reclamada;Crédito de terceiros interessados:R$ 12.361,13 de crédito líquido de GABRIEL SIQUEIRA BONILHA (Sucessor);R$ 12.361,14 de crédito líquido de GUILHERME SIQUEIRA BONILHA (Sucessor);R$ 24.722,26 de crédito líquido de REGIA DE SIQUEIRA BONILHA (Sucessor). Os valores devidos ao(s) credor(es) acima discriminados foram apurados a partir dos quinhões fixados pejo Juízo da Execução e após as deduções das contribuições previdenciárias cota reclamante e demais descontos. Quando do efetivo pagamento, serão ainda deduzidos antes do efetivo pagamento aos herdeiros, as contribuições fiscais cabíveis. Em havendo no ofício de precatório/RPV a seguinte determinação: “Fica expressamente determinada a liberação dos valores devidos a título de FGTS diretamente ao credor”, o pagamento do FGTS ocorrerá diretamente ao(à) beneficiário(a), conforme expressa ordem da requisição judicial. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualização, elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses:…
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