Processo 1005218-18.2024.8.26.0562

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005218-18.2024.8.26.0562
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1005218-18.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Rosmir Nardes Maguim - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a questão prejudicial de prescrição, pois a relação mantida entre as partes é de trato sucessivo e, por isso, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ, in verbis: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Súmula 443 - A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta. Logo, a prescrição ocorrerá apenas em relação às prestações vencidas fora dos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação. No caso, a parte autora ajuizou a ação em 06.03.2024, e busca a repetição de indébito para parcelas vencidas desde junho de 2019 (fls. 188), não alcançadas, portanto, pela prescrição parcelar. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. O autor é servidor público municipal e pretende o recálculo do adicional noturno, tendo como referência sua remuneração integral, e não apenas o salário base, como foi pago pela ré. Pretende que seja incluído na base de cálculo das horas noturnas o valor de todas as vantagens recebidas (adicional por tempo de serviço e referência funcional), bem como o pagamento das diferenças devidas a este título, com reflexo nas demais verbas. Com efeito, estabelecem os artigos 7º, inciso IX e 39, §3º, da Constituição Federal que: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Por sua vez, o artigo 15 da Lei Complementar nº 21/91 prevê a incidência de adicional noturno de 20% para o labor exercido entre 22 e 05 horas: "Art. 15. A partir de 1º de fevereiro de 1991, será concedido aos servidores estatutários adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, para as horas efetivamente trabalhadas no período entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas." Evidente que a remuneração do trabalho diurno (a que se refere a regra constitucional) abrange não somente a retribuição pecuniária básica, mas também as gratificações incorporadas pelo servidor. Desse modo, se o trabalho diurno leva em consideração tais…

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