Processo 1005218-33.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005218-33.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005218-33.2026.8.13.0231/MG REQUERENTE : WASHINGTON SANTOS ROQUE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) SENTENÇA Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, RECEBO os presentes autos redistribuídos pelo 2º JD em razão da prevenção . Esta condição (prevenção) decorre da prévia distribuição do processo nº 1000455-86.2026.8.13.0231, que envolve as mesmas partes e relaciona-se à mesma relação funcional, ao que atrai a atribuição para receber posteriores ações atreladas à mesma causa de pedir remota decorrente da relação funcional do servidor com o Estado. Prosseguindo, compulsando os autos e através de consulta ao Sistema EPROC, verifico que a parte autora, WASHINGTON SANTOS ROQUE SIQUEIRA , ajuizou 02 (duas) ações distintas em face da parte ré, ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuídas em curto lapso temporal (entre 17/01/2026 e 05/05/2026), a saber:   1) Processo nº 1000455-86.2026.8.13.0231: Em que pleiteia o pagamento de adicional de desempenho referente ao período de janeiro de 2025 até setembro de 2025. Distribuído em 17/01/2026, às 12:01h. 2) Processo nº 1005218-33.2026.8.13.0231: Em que se pleiteia o valor de gratificação por desempenhar entre maio de 2021 e abril de 2024 atividades típicas de liderança e assessoramento. Distribuído em 05/05/2026, às 11:58h.   Verifica-se que ambas as ações têm como causa de pedir o mesmo vínculo jurídico-administrativo mantido entre a parte autora e o Ente Estatal. O microssistema dos Juizados Especiais, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009, é regido por princípios basilares, notadamente os da economia processual e da celeridade. A atuação das partes e do juízo deve pautar-se pela busca da solução mais rápida e eficiente para o litígio, evitando-se a prática de atos desnecessários que onerem o sistema. Neste contexto, a conduta da parte autora ao promover a "pulverização" ou "fragmentação" de pedidos em ações autônomas (duas no total), revela-se frontalmente incompatível com referidos princípios. As pretensões deduzidas nos 02 (dois) processos supracitados guardam afinidade com a mesma relação contratual e jurídica, valendo destacar que, ao tempo da primeira ação distribuída, 17/01/2026, já se manifestavam os fatos geradores dos pedidos feitos nos dois processos. Dessa forma, ainda que as demandas versem sobre verbas e direitos distintos, ambas decorrem do mesmo vínculo funcional mantido com o ente público. Seria perfeitamente possível e adequado, portanto, a unificação de todos os pedidos em uma única ação, otimizando a prestação jurisdicional. A opção pela fragmentação, sem qualquer justificativa plausível, impõe um gasto de tempo e de recursos públicos considerável e desnecessário ao Judiciário. Para cada processo distribuído, a máquina judiciária é acionada para realizar individualmente I) atos de citação e intimações diversas em cada procedimento; II) a designação de audiências de conciliação para cada feito; III) a potencial realização de instrução probatória em processos separados, quando a prova poderia ser uma; e IV) a análise de sucessivas cadeias recursais, que obriga os Tribunais a revisarem múltiplas vezes a mesma matéria, multiplicando o volume de acórdãos e elevando o risco de decisões conflitantes sobre uma única base fática. Tal postura não apenas congestiona o Juizado, em prejuízo da…

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