Processo 1005219-60.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005219-60.2026.8.13.0702/MG AUTOR : JOSE SANTANA FILHO ADVOGADO(A) : LORRAINY ANDRESSA SANTOS VIEIRA LEMES (OAB MG173836) ADVOGADO(A) : CALIL MOUKACHAR NETTO (OAB MG181709) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo Art. 38, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes. A parte autora, JOSE SANTANA FILHO , ajuizou ação contra o BANCO C6 S.A , alegando a inexistência de relação jurídica e de débitos. Informa que nunca contratou serviços com a referida instituição. Alega que foi surpreendido por restrições de crédito em seu nome. Sustenta a ocorrência de fraude, destacando que os dados cadastrais usados na abertura da conta são falsos. Além disso, questiona a biometria apresentada pelo banco, informa que possui indícios de manipulação por terceiros. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a exclusão das negativas e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A parte requerida, BANCO C6 S.A , apresentou contestação no Evento 36, arguindo preliminar de uso predatório do judiciário por falta de contato administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital com captura de biometria facial e documentos. Alegou inadimplemento de faturas e exercício regular de direito. Afirmou que a dívida foi objeto de acordo posterior. Requereu a improcedência e condenação por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação no Evento 39, reiterando os argumentos da inicial e apontando inconsistências nos documentos do banco, como e-mail e endereço desconhecidos, além de questionar a foto biométrica. Negou a celebração de acordo. Em audiência de conciliação (Evento 37), as partes não chegaram a um acordo e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato. Fundamento e Decido. O processo encontra-se suficientemente instruído, não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual comporta o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de contato administrativo prévio, deve ser afastada. O acesso à justiça é garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXV, da CF, não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. Do mesmo modo, rejeito eventual tese de incompetência por necessidade de perícia. O juízo é destinatário da prova e, no presente caso, os elementos documentais são suficientes para o julgamento, tornando a perícia técnica desnecessária diante da robustez das evidências de fraude e das contradições apresentadas nos dados cadastrais. A controvérsia jurídica do caso reside em aferir a validade da relação contratual digital supostamente estabelecida entre as partes e, por conseguinte, a legitimidade dos débitos e da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a existência de danos morais indenizáveis. Insta salientar que, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se a autora na posição de consumidora e a parte requerida na de fornecedora de serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, o qual…
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