Processo 1005225-72.2023.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 1005225-72.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002798-08.2016.4.01.3815/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE : GERALDO BENIGNO MOREIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE SIQUEIRA SILVA (OAB MG078455) AGRAVANTE : VICENTE DE PAULA MOREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : HENRIQUE SIQUEIRA SILVA (OAB MG078455) AGRAVANTE : NEI JOSE DE ASSIS MOREIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE SIQUEIRA SILVA (OAB MG078455) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL E SIMULAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS DE BENS A DESCENDENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1-Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERALDO BENIGNO MOREIRA E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG, nos autos da Execução Fiscal nº 0002798-08.2016.4.01.3815, que deferiu a inclusão dos ora agravantes no polo passivo da execução fiscal, reconheceu a existência de indícios de dissolução irregular da sociedade executada, e deferiu medida cautelar fiscal incidental para decretação de indisponibilidade de bens, diante de indícios de simulação e esvaziamento patrimonial. 2-Sustentam os agravantes que “com a suspensão das atividades, não houve a dissolução irregular e, portanto, o redirecionamento não poderia ser feito, sendo que os ora agravantes não detêm legitimidade passiva para estar no presente feito executivo, devendo ser excluídos da lide, com a reforma da decisão monocrática”, e que “não comprovou a Fazenda Pública que os agravantes – que não estavam na CDAS - tenham agido com infringência do art.135 do CTN, não podendo ser acionados judicialmente ante o suposto não pagamento de tributo pela empresa, mormente quando a mesma apenas paralisou suas atividades, não sendo dissolvida irregularmente”. 3-Incidência da Súmula 435 do STJ, segundo a qual se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 4-Nos termos do Tema Repetitivo 981/STJ, o redirecionamento da execução fiscal pode ser promovido em face do administrador que exercia poderes de gestão ao tempo da dissolução irregular, ainda que não ocupasse tal posição na data dos fatos geradores dos tributos. 5-A medida cautelar fiscal prevista na Lei nº 8.397/1992 exige prova da constituição do crédito e demonstração documental de circunstâncias reveladoras de risco à satisfação da obrigação tributária. 6-A certidão do Oficial de Justiça, os indícios de dissolução irregular da sociedade empresária, as sucessivas transferências patrimoniais realizadas em contexto temporal coincidente com a constituição dos débitos fiscais e os elementos indicativos de simulação e blindagem patrimonial constituem fundamentos concretos e juridicamente idôneos para a manutenção das providências deferidas pelo juízo de origem. 7-Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte…
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