Processo 1005225-82.2025.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005225-82.2025.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Diamantino
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1005225-82.2025.8.11.0015. AUTOR(A): ANELIESE CARDOZO DE ALMEIDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por ANELIESE CARDOZO DE ALMEIDA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de coxartrose severa à direita (CID M16), manifestando dor intensa, restrição de amplitude de movimento e dificuldade de deambulação. Afirma que o tratamento cirúrgico de artroplastia total do quadril direito é imprescindível para evitar complicações como a anquilose e a impossibilidade definitiva de andar. Aduz que, embora a solicitação no SISREG III date de 26/09/2019, o Poder Público não viabilizou o procedimento, motivo pelo qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o réu ao fornecimento da cirurgia (ID 185632777). A decisão inicial concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT), que apresentou parecer favorável ao procedimento, ressaltando o longo tempo de espera e a necessidade de atendimento com brevidade (ID 185635032). Foi deferida a tutela de urgência para determinar que o réu disponibilizasse o tratamento em cinco dias, sob pena de bloqueio judicial (ID 186455839). Citado, o Estado apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial, a impugnação ao valor da causa e o pedido de revogação da gratuidade de justiça; no mérito, sustentou a necessidade de observância das políticas públicas e a repartição de competências (ID 187379907). Impugnação à contestação ao ID 188553771. Diante do descumprimento da liminar, procedeu-se ao bloqueio de valores e expedição de alvarás para pagamento da rede privada (ID 200522582). Os autos foram redistribuídos a este juízo de Diamantino após o acolhimento da exceção de incompetência (ID 211432775). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando a matéria unicamente de direito. Quanto à preliminar de revogação da gratuidade da justiça arguida pelo Estado, entendo que deve ser rejeitada. A mera propriedade de um veículo fabricado em 2011 e de um único imóvel em comarca do interior não afasta a presunção de hipossuficiência da autora, que atua como vendedora. Tais bens não indicam liquidez ou padrão financeiro incompatível com a benesse, especialmente diante do elevadíssimo custo do tratamento médico necessário. Assim, mantenho o benefício concedido ao ID 186455839. Inexistindo outras questões processuais pendentes, preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de fornecimento e custeio do tratamento indicado (Artroplastia Total do Quadril Direito), e demais tratamentos médicos necessários em favor da parte autora, bem como à definição da responsabilidade dos entes federativos quanto à sua disponibilização. A ordem constitucional pátria consagra a saúde como direito social e humano de fundamental importância, impondo ao Estado — compreendido em todas as suas esferas de governo — o dever inafastável de garanti-la. Nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde…

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