Processo 1005227-30.2026.8.13.0672
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1005227-30.2026.8.13.0672/MG AUTOR : ZILA BARRETO MARQUES ADVOGADO(A) : CAMILA DE PAULA ESTANISLAU DE SOUZA (OAB MG175419) ADVOGADO(A) : LUIZ MÁRCIO RODRIGUES JÚNIOR (OAB MG166884) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com danos morais e materiais ajuizada por ZILA BARRETO MARQUES , representada por sua curadora provisória Cinzia Barreto Marques (autos da ação de interdição nº 5015444-35.2024.8.13.0672), em face de ANDREY BARRETO MARQUES . A autora alega, em sua petição inicial (Evento 1, INIC2), que é a legítima proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua Fernando Pinto, nº 96, Centro, Sete Lagoas/MG, registrado sob a matrícula nº 2.644 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca. Afirma que, por mera liberalidade e em razão de laços familiares, permitiu que seu filho, o réu, residisse no referido imóvel, configurando um comodato verbal por prazo indeterminado, sem qualquer contraprestação financeira. Narra que, em meados de outubro de 2025, precisou ausentar-se do imóvel para se submeter a tratamento de saúde, passando a residir sob os cuidados de sua filha e curadora, Cinzia Barreto Marques. Esclarece ser pessoa idosa, com 91 anos de idade, e diagnosticada com a Doença de Alzheimer, conforme documentação anexa e o processo de curatela nº 5015444-35.2024.8.13.0672 (Evento 1, DOCCOMPROV13), o que a torna dependente de cuidados contínuos. Sustenta que, após o início de seu tratamento, solicitou ao réu que desocupasse o imóvel, porém, ele se recusou a sair, invertendo a natureza de sua posse, que passou de justa para injusta, configurando o esbulho possessório. Informa que o réu não arca com quaisquer despesas relativas ao bem, como aluguéis ou tributos. Destaca que a privação da posse do imóvel a impede de locá-lo a terceiros, cuja renda seria fundamental para auxiliar no custeio de seu tratamento médico e despesas pessoais, o que, segundo alega, viola sua dignidade e prejudica sua subsistência. Para comprovar o esbulho e sua data, a autora juntou notificação extrajudicial enviada ao réu, com aviso de recebimento, entregue em 23 de dezembro de 2025, concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do bem (Evento 1, DOCCOMPROV12). Diante da inércia do réu, autora ajuizou a presente demanda. Requereu, liminarmente, a reintegração de posse, sob o argumento de que a permanência do réu a impede de fruir do bem e de, eventualmente, locá-lo para custear seu tratamento médico. Ao final, requereu a procedência integral da ação para tornar definitiva a reintegração, bem como para condenar o requerido: (a) na obrigação de desocupar o bem sob pena de multa; (b) ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 2.000,00 desde outubro de 2025; (c) ao ressarcimento de obrigações tributárias e taxas de consumo (IPTU, TCRS, água e energia); e (d) ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além dos ônus da sucumbência. Pugnou, por fim, pela concessão da gratuidade da justiça e pela prioridade de tramitação, considerando sua idade avançada e a gravidade de sua moléstia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Inicialmente, verifico que a autora, nascida em 05 de maio de 1934 (Evento 1, DOCCPROV4, pág. 2), conta atualmente com mais de 90 anos de idade. Tal condição lhe assegura o direito à prioridade na tramitação de processos judiciais, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do…
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