Processo 1005228-43.2025.8.11.0013
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1005228-43.2025.8.11.0013. REQUERENTE: JOANA DARC REZENDE FREITAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOANA DARC REZENDE FREITAS, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que a autora adquiriu passagens aéreas de ida e volta para os trechos Cuiabá/MT–Santiago/CL e Santiago/CL–Cuiabá/MT, pelo valor total de R$ 4.149,19. Narra que o voo de retorno, operado pela requerida no trecho São Paulo/GRU–Cuiabá/CGB, com partida prevista para 15/08/2025 às 17h00min e chegada programada para as 18h15min do mesmo dia, teria sido cancelado, sendo-lhe informado que o próximo voo disponível somente ocorreria no dia seguinte, 16/08/2025, às 08h40min. Sustenta que, em razão do cancelamento, foi compelida a pernoitar em São Paulo/SP, suportando despesas com hospedagem, alimentação e transporte, no montante total de R$ 781,81. Recebida a inicial ao Id. 209255880. Contestação ao Id. 211792400. Impugnação à contestação ao Id. 214336645. Decisão ao Id. 217136003, determinando a suspensão do processo em razão do Tema nº 1.417 do STF. A parte autora manifestou ao Id. 230028463, pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA SUSPENSÃO DO FEITO E DO TEMA N. 1.417 DO STF A decisão anterior proferida nestes autos (Id. 217136003) determinou a suspensão integral do processamento do feito, em razão da suspensão nacional determinada pelo Ministro Relator Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ, paradigma do Tema n. 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O referido tema tem por objeto a seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. A autora, em sua manifestação (Id. 230034697), pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando que a requerida não invocou, de forma específica, a ocorrência de caso fortuito ou força maior como causa do cancelamento do voo, limitando-se a alegar alteração de malha aérea sem indicar o evento imprevisível e irresistível que a teria determinado. Nesse contexto, a leitura atenta da contestação (Id. 211792400) revela que a requerida, ao tratar dos fatos, afirmou que "a intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela Ré, na medida em que houve a necessidade de readequação da malha aérea". Assim, a requerida invocou, ainda que de forma genérica, a excludente de fortuito externo. Contudo, em nenhum momento da contestação a requerida especificou qual foi o evento concreto, imprevisível e irresistível que determinou a necessidade de readequação da malha aérea, limitando-se a afirmar, de forma vaga, que houve alteração de malha aérea sem qualquer comprovação documental do evento causador. Nesse contexto, impõe-se distinguir dois planos da controvérsia. O Tema n. 1.417 do STF versa,…
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