Processo 1005228-52.2021.4.01.3810
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1005228-52.2021.4.01.3810/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : JESUS DE OLIVEIRA FRANCO ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO (OAB MG157886) ADVOGADO(A) : FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o INSS na averbação do tempo rural de 09/04/1970 a 25/07/1978; a recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. No mérito, requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o período rural de 21/06/1990 a 31//12/2001, bem como o período especial de 01/01/1986 a 05/08/1986 e de 04/03/2002 até a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de produção de prova pericial, diante da impugnação/formulação de prova pelo autor em face do PPP apresentado, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença com retorno dos autos para reabertura da instrução e realização de perícia no período requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à produção de prova é garantia constitucional vinculada ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), devendo ser assegurado às partes o uso dos meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos (art. 369 do CPC/2015). 4. A prova pericial é o meio idôneo e necessário para dirimir questões técnicas relativas a níveis de intensidade de agentes nocivos. 5. O PPP goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser impugnado e desconstituído no âmbito da demanda previdenciária mediante produção de prova técnica, como a perícia, para avaliação da nocividade da atividade. 6. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito é do autor (art. 373, I, CPC/2015), razão pela qual lhe deve ser assegurado o direito de produzir prova pericial que possibilite demonstrar a exposição alegada. 7. A decisão que subtrai da parte a oportunidade de produzir prova instrumental (perícia) compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88; art. 369, CPC), configurando cerceamento de defesa quando gera prejuízo à instrução probatória. 8. Diante do indeferimento da perícia, restou evidenciado o prejuízo suportado pela parte, autorizando a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização da perícia requerida (arts. 281 e 283, CPC/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Tese de julgamento : "1. É cabível a produção de prova pericial no processo previdenciário para comprovar exposição a agente nocivo quando houver controvérsia sobre as condições de trabalho e impugnação do PPP. 2. O PPP possui presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituído por prova técnica produzida no processo previdenciário. 3. A negativa injustificada da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença com retorno dos autos para reabertura da…
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