Processo 1005233-47.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005233-47.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005233-47.2026.8.13.0313/MG AUTOR : ISABELA EDUARDA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELE MARIA DIAS FARIA (OAB MG203280) ADVOGADO(A) : ISAC HALLYSON CANDIDO (OAB MG152994) DECISÃO Vistos, etc. 8 Trata-se de Ação Ordinária de Cancelamento de Registros de Inadimplência c/c Pedido de Tutela Antecipada , proposta por ISABELA EDUARDA DE OLIVEIRA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL) . A autora pleiteia, em sede de liminar, a suspensão imediata da anotação restritiva em seu nome, alegando a ausência da notificação prévia obrigatória. A autora afirma ter sido surpreendida com a negativação de seu nome referente a um débito de R$28,49 junto à credora "SHOPEE". Sustenta que a ré descumpriu o dever de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 359 do STJ. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os registos de inadimplência. É o breve relatório. Decido.   Justiça Gratuita Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Adverte-se a parte beneficiária, contudo, que a comprovação da falsidade da declaração de hipossuficiência financeira, aferível inclusive de ofício por este Juízo mediante consulta aos sistemas conveniados, configurará litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Em tal hipótese, o benefício será revogado, implicando o dever da parte de arcar com as despesas processuais das quais fora dispensada, acrescidas de multa correspondente ao décuplo de seu valor, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, passível de inscrição em dívida ativa, conforme o parágrafo único do art. 100 do CPC.   Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença cumulativa de elementos que evidenciem a "probabilidade do direito" ( fumus boni iuris ) e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" ( periculum in mora ). No caso em tela, em sede de cognição estritamente sumária, típica deste momento processual, reputo ausente a probabilidade do direito invocada para a concessão da medida inaudita altera parte . A autora fundamenta seu pleito liminar na alegação de que não recebeu a notificação prévia acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, obrigação imposta pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e cristalizada na Súmula 359 do STJ. Trata-se, contudo, da alegação de um fato negativo ("não fui notificada"). A jurisprudência pátria, consolidada inclusive pela Súmula 404 do STJ, dispensa o Aviso de Recebimento (AR) para essa comunicação, bastando a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Nesse cenário, não é possível presumir, de plano e amparado apenas na narrativa unilateral da petição inicial, a irregularidade na conduta do órgão mantenedor do cadastro. A suspensão imediata do registro esvaziaria a finalidade de proteção ao crédito do sistema financeiro e comercial antes mesmo de se oportunizar à ré a demonstração da regularidade de seus atos. Portanto, a lide demanda inarredável dilação probatória, sendo imprescindível a formação do contraditório. O ônus de comprovar o envio da notificação recai sobre a parte requerida, que deverá, no momento oportuno, trazer aos autos os documentos hábeis a atestar a regularidade da inscrição. Ausente a…

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