Processo 1005234-14.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005234-14.2025.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005234-14.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE CAROLYNE BARRETO TAVARES - RR901-A DESTINATÁRIO(S): BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ANNE CAROLYNE BARRETO TAVARES - (OAB: RR901-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456548698) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005234-14.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005234-14.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRASIL EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE CAROLYNE BARRETO TAVARES - RR901-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005234-14.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005234-14.2025.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A União Federal (Fazenda Nacional) apela da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária ajuizada por Brasil Exportação e Importação Ltda para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, bem como reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a extensão dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Roraima carece de amparo legal específico para o caso de prestação de serviços e para empresas optantes pelo Simples Nacional. Argumenta que a interpretação de isenções deve ser literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, e que a Lei Complementar 123/2006 não prevê a exclusão de tais receitas da base de cálculo do Simples Nacional. Requer a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do julgado. Alega que a legislação instituidora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim determinou expressamente a aplicação do regime jurídico da Zona Franca de Manaus. Afirma que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado sobre a equiparação dessas operações à exportação e sobre a aplicabilidade das imunidades tributárias às empresas do Simples Nacional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005234-14.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005234-14.2025.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Cabível a remessa necessária, tida por interposta, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, pois a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não é de valor certo e líquido. Presentes os pressupostos de…

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