Processo 1005236-21.2023.4.01.3305
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005236-21.2023.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BONFIM BATERIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DE FREITAS SILVESTRE - PE31387 POLO PASSIVO: EMERSON VARGAS & CIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BATISTA CARDOSO - PR10896, ROSILAINE VARGAS - PR48096 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por BONFIM BATERIAS LTDA., inicialmente, em face de EMERSON VARGAS & CIA. LTDA., na 3ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, alegando ter quitado regularmente boleto bancário emitido em decorrência de relação comercial mantida entre as partes, não obstante ter sofrido posterior protesto do título e inscrição em cadastros restritivos de crédito. Ainda no juízo estadual, foi deferida tutela de urgência para determinação de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (Id 1715195461, págs. 100/101. A demandada Emerson Vargas & Cia. Ltda. apresentou contestação (Id 1715195461, págs. 106/113), sustentando que o crédito havia sido transferido à Caixa Econômica Federal mediante operação de endosso, razão pela qual não possuiria responsabilidade pelos fatos narrados. Após a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal (Id 1715195461, págs. 151/152). Recebidos os autos neste juízo, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 2021814646). Réplica apresentada no Id 2146911640. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da incompetência da Justiça Federal em relação à Emerson Vargas & Cia. Ltda. A presente demanda foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual em face de Emerson Vargas & Cia. Ltda., objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes de protesto e negativação supostamente indevidos. No curso da tramitação processual, a demandada sustentou que o título objeto da controvérsia havia sido transferido à Caixa Econômica Federal mediante operação de endosso, requerendo a inclusão da instituição financeira no feito. Em razão da posterior inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal. Todavia, a mera existência de conexão entre as pretensões deduzidas em face da Caixa Econômica Federal e da Emerson Vargas & Cia. Ltda. não conduz, por si só, à formação de litisconsórcio passivo necessário. Com efeito, a pretensão indenizatória poderia ser deduzida isoladamente em face de qualquer das demandadas, sendo plenamente possível o reconhecimento de responsabilidade exclusiva de uma delas, sem que tal conclusão produzisse qualquer repercussão direta e necessária sobre a esfera jurídica da outra. Não se está, portanto, diante da hipótese prevista no art. 114 do CPC. Resta caracterizado, quando muito, litisconsórcio passivo facultativo decorrente da conexão existente entre a causa de pedir e os pedidos formulados, nos termos do art. 113, II, do CPC. Entretanto, a Emerson Vargas & Cia. Ltda. não figura entre as pessoas indicadas no art. 109, I, da Constituição Federal, tampouco se verifica hipótese legal apta a atrair, por si só, a competência da Justiça Federal para apreciação da pretensão…
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