Processo 1005239-69.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005239-69.2026.8.13.0114/MG AUTOR : WILMAS MARCELINO ADVOGADO(A) : JOSUÉ SANTOS FELISBERTO (OAB MG175393) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por WILMAS MARCELINO em face do BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alega que a instituição financeira vinculou, sem sua autorização, os seguintes contratos ao seu benefício previdenciário: Empréstimo Consignado nº 1520649293 (refinanciamento), firmado em 25/11/2024; Empréstimo Consignado nº 1520650267 (migrado), firmado em 19/01/2025; Crédito Pessoal Renovado nº ****0329, firmado em 23/10/2024; e Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 5402399162000000012, aberto em 01/04/2016. Sustenta, ainda, que o réu promoveu indevidamente a portabilidade de seu benefício previdenciário do Banco do Brasil para o Agibank, configurando fraude e falha na prestação do serviço. Em tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a portabilidade imediata de seu benefício previdenciário do Banco Agibank S.A. para o Banco do Brasil, com vedação de novos descontos pela requerida, mediante ofício ao INSS. Pugna, ainda, a gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. A CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) Embora inicialmente apontadas a desatualização do documento de identificação, insuficiência do comprovante de endereço e vício na procuração, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 12, DOC3 , evento 12, DOC4 , evento 12, DOC6 , evento 12, DOC7 Não há, assim, pendências. Consta, ainda, a existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora, em face de réus diversos, verifico que versam sobre contratos distintos, sem identidade pedidos ou causa de pedir, circunstância que afasta a configuração de conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1005364-37.2026.8.13.0114, 1005590-42.2026.8.13.0114, 1005598-19.2026.8.13.0114, para tramitação conjunta neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS e declaração de IRPF ( evento 1, DOC4 , evento 1, DOC5 , evento 1, DOC6 ), bem como a declaração de hipossuficiência ( evento 1, DOC2 ), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial e a respectiva emenda, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize,…
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