Processo 1005242-71.2025.8.26.0510
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1005242-71.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Cícero Antonio da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessárias outras provas. Passo, assim, ao julgamento do feito no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). Insurge-se o autor contra auto de infração de trânsito nº AA17053412, que deu origem ao processo de suspensão nº 0000969-6/2025. Sustenta a nulidade do AIT por não ter sido notificado da autuação, bem como que o aparelho etilômetro oferecido estaria vencido. Em que pesem as alegações exordiais, de acordo com os documentos que instruem os autos, tem-se que o requerente foi autuado por infração de trânsito, como incurso nas penalidades do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista ter se recusado a realizar o teste de etilômetro. Como se sabe, a expedição da notificação da multa obedece a um expediente automático, de modo que nada se processa sem a correspondente notificação feita pelo correio. Deste modo, aplicável a Resolução CONTRAN n.° 404/2012, que estabelece, em seu art. 3º, §1º, que "Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio". Por oportuno: "APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE NÃO AUTORIA EMAUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CNH. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA INDICAR O REAL CONDUTOR. Notificações regularmente realizadas. Embora a parte impetrada não tenha exibido os comprovantes de notificação, ou seja, os Avisos de Recebimento (ARs) pertinentes às postagens feitas junto ao correio, foram trazidos aos autos elementos que revelam a regularidade das autuações e da imposição de penalidade por infração de trânsito. Como cediço, a notificação deve ser postada em atenção ao endereço fornecido pelo titular do veículo. A prova da postagem pode ser feita por qualquer meio, inclusive pela apresentação de documento interno que assim ateste. O sistema não rompe como princípio da ampla defesa, que restaria descumprido apenas se o órgão autuador não remetesse regularmente a notificação para o endereço fornecido pelo proprietário ou condutor. Segurança parcialmente concedida em 1º grau. Sentença reformada para denegar a ordem. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO DETRAN PROVIDOS." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1034384-46.2019.8.26.0053; 12ª Câmara deDireito Público; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro: 07/02/2020); "APELAÇÃO. Mandado de segurança. Suspensão da CNH. Pedido de anulação de processo administrativo do DETRAN/SP. Sentença de denegação da segurança. Irresignação. Regularidade do processo administrativo de cassação da CNH. Notificações regularmente expedidas. Entrega à empresa de serviços postais (Correios), via FAC. Adequação à Resolução CONTRAN n.° 404/2012 e ao art. 282 do CTB. Precedentes desta Corte. Presunção de legalidade/legitimidade dos atos administrativos. Ônus probatório carreado ao autor, conforme prevê o art. 373, inciso I, do CPC/2015. Manutenção da r. Sentença. Não provimento do recurso." (TJSP; Apelação Cível 1001357-88.2019.8.26.0565; 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 18/12/2019). Aliás, o C. STJ no PUIL372/SP fixou a…
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