Processo 1005244-28.2019.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005244-28.2019.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WALDOMIRO DIAS FLORES (posteriormente sucedido por seu ESPÓLIO) em face de JOHN DEERE BRASIL LTDA e NISSEY MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., todos qualificados no feito. O requerente sustenta ter adquirido um trator agrícola novo junto à segunda requerida (Nissey), fabricado pela primeira (John Deere), que apresentou vícios de qualidade (travamentos no sistema de direção e falhas no fluxo hidráulico) desde as primeiras horas de uso. Alega que, apesar de diversas tentativas de conserto pela assistência técnica, o problema persistiu, impedindo a atividade produtiva no campo e gerando prejuízos materiais e lucros cessantes. Pleiteou, liminarmente, a substituição do bem ou a disponibilização de trator reserva e, no mérito, a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, além de indenizações por danos materiais (R$ 16.550,00), morais (R$ 70.000,00) e lucros cessantes (R$ 12.000,00). A decisão inaugural de Id. 24464004 recebeu a petição inicial e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Na mesma oportunidade, este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação de defesa pelas requeridas, privilegiando o contraditório prévio diante da complexidade técnica da matéria. Audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 26632330). A ré NISSEY MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA apresentou contestação no Id. 27865201 em sua peça defensiva, a concessionária sustenta a inexistência de responsabilidade, arguindo que sempre prestou assistência técnica adequada e célere. No mérito, defende que não há vício de fabricação, mas sim uma inadequação operacional por parte do autor, que teria utilizado o trator com implementos frontais sem o devido lastreamento traseiro, contrariando as normas técnicas do manual do operador. Sustenta que o desgaste relatado decorre do uso severo ou impróprio, e insurge-se contra os pedidos indenizatórios, alegando ausência de nexo causal e de prova dos lucros cessantes. O autor pugna pela decretação da revelia da primeira ré (JOHN DEERE BRASIL LTDA), alegando que, embora tenha comparecido à audiência de conciliação em 28/11/2019, não apresentou contestação no prazo legal. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela NISSEY MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, o autor sustenta a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, com fulcro nos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de vício de qualidade em produto durável. Rebate a tese de decadência, afirmando que o defeito surgiu com menos de um mês de uso (outubro de 2017) e que o maquinário ainda se encontra dentro do prazo de garantia contratual (36 meses). Destaca que se trata de vício oculto, tanto que os próprios técnicos da ré, em diversas visitas, não conseguiram identificar a causa raiz de imediato, limitando-se a trocas paliativas de óleo e filtros. Em contestação a fabricante JOHN DEER arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade por eventuais ajustes técnicos seria da concessionária. No mérito, alega que o produto é dotado de alta tecnologia e que os testes de fábrica comprovam sua plena funcionalidade. Corrobora a tese de mau uso, enfatizando que o trator operou sob sobrecarga no eixo dianteiro devido…

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