Processo 1005245-84.2026.8.11.0000
TJMT • Conflito de Competência Cível
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Conflito de Competência n.º 1005245-84.2026.8.11.0000 Vistos etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Feitos Gerais da Comarca de Cuiabá em face do Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade e Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito n.º 1022487-79.2016.8.11.0041, ajuizada por Guilherme de Almeida em desfavor do Banco do Brasil S.A. A ação originária tem por objeto a revisão e a declaração de nulidade e abusividade de cláusulas contratuais constantes de instrumento denominado "Contrato de Venda e Compra, a Prestação, de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária", celebrado entre as partes em 12 de setembro de 2001, por meio do qual o Autor adquiriu imóvel com área de 17.280,00 m², localizado no Distrito Industrial e Comercial de Cuiabá, registrado na matrícula n.º 56.362 do 5º Serviço de Registro de Imóveis desta capital, pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e saldo remanescente de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), amortizado em 180 parcelas mensais pelo Sistema Price de Amortização, com incidência da variação positiva do IGP-M e encargos adicionais de 0,5% ao mês, correspondentes a 6,17% efetivos ao ano, capitalizados mensalmente. O Autor sustenta que, após o pagamento integral das 180 parcelas, o Banco Réu informou remanescer saldo devedor de R$ 162.743,70 (cento e sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta centavos), situação que atribui à aplicação ilegal e abusiva da Tabela Price e do Método Hamburguês, à capitalização de juros (anatocismo) e à onerosidade excessiva dos encargos contratuais, pleiteando, em síntese: a declaração de nulidade das cláusulas 5ª, 6ª, 7ª, 9ª, 10ª e 11ª do contrato; a exclusão da Tabela Price e do Método Hamburguês como sistemas de amortização; a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 6,17% ao ano, aplicados de forma linear e não capitalizada, ou, sucessivamente, à taxa média de mercado de 12,40% ao ano; a redução dos encargos moratórios a juros de 1% ao mês e multa de 2%; o reconhecimento da quitação integral do contrato e a condenação do Banco Réu à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; e, ainda, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 26, 27 e 30 da Lei n.º 9.514/97, que disciplinam o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão do imóvel dado em garantia fiduciária. Distribuída originariamente à 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, o Juízo titular declinou da competência (Id. 209794172), ao fundamento de que a controvérsia possui natureza eminentemente civil, porquanto decorrente de contrato de compra e venda de imóvel pertencente ao patrimônio do Banco do Brasil, no qual a instituição não teria atuado como agente financeiro perante o mercado, mas como simples vendedora, hipótese excluída da competência especializada nos termos do § 2º do art. 1º do Provimento n.º 004/2008/CM. Redistribuídos os autos à 3ª Vara Cível de Feitos Gerais, o respectivo Juízo suscitou este conflito (Id. 222277806), reconhecendo que a controvérsia instaurada não se limita a questões típicas de um contrato civil de compra e venda, como vícios redibitórios, evicção ou inadimplemento simples, mas envolve profunda e complexa discussão sobre a legalidade de cláusulas financeiras e práticas…
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