Processo 1005246-23.2023.4.01.3901

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005246-23.2023.4.01.3901
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005246-23.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PABLO HENRIQUE LOURENCO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PABLO HENRIQUE LOURENÇO RODRIGUES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e ITPAC – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS LTDA., com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos normativos que disciplinam o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, especialmente aqueles que instituíram critério de classificação por nota de corte do ENEM para obtenção do financiamento estudantil, bem como a concessão do financiamento integral do curso de Medicina pretendido pelo autor. Narra a parte autora que possui interesse em ingressar no curso de Medicina, mas não dispõe de condições financeiras para custear as mensalidades, sustentando preencher os requisitos legais previstos na Lei nº 10.260/2001 para obtenção do FIES. Afirma que a Portaria MEC nº 535/2020 e a Portaria Normativa MEC nº 38/2021 extrapolaram os limites da competência regulamentar ao criarem requisito não previsto em lei formal, consistente na classificação dos candidatos por nota obtida no ENEM, o que configuraria restrição indevida ao acesso à educação superior. Requereu a concessão de tutela de urgência para assegurar sua matrícula mediante financiamento estudantil, bem como, ao final, a procedência dos pedidos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita. Em decisão interlocutória, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 1659592465). Regularmente citado, o ITPAC – Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Ltda. apresentou contestação (ID 1717664958). Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva. Requereu ainda a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor e impugnou o valor da causa. No mérito, argumentou que o autor não possui vínculo acadêmico com a instituição, não foi aprovado em processo seletivo nem integra o corpo discente da universidade. Defendeu a legalidade do sistema de seleção do FIES, afirmando que a Lei nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação a competência para estabelecer critérios de elegibilidade e classificação dos candidatos, inclusive mediante utilização das notas obtidas no ENEM, requerendo a extinção do feito em relação à instituição ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 1726279578). Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva. Impugnou igualmente o valor da causa. No mérito, explicou a sistemática operacional do programa após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.530/2017 e pela Portaria MEC nº 209/2018, destacando que a classificação e pré-seleção dos estudantes competem exclusivamente ao Ministério da Educação. Defendeu a legalidade da exigência de classificação por nota do ENEM e a impossibilidade de concessão judicial do financiamento sem observância das regras do processo…

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