Processo 1005246-27.2021.4.01.3502

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005246-27.2021.4.01.3502
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005246-27.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A DESTINATÁRIO(S): TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - (OAB: MA12312-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459507850) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005246-27.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005246-27.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005246-27.2021.4.01.3502 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, nos autos de execução fiscal, julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a satisfação integral da obrigação. A sentença consignou que o bloqueio realizado via SISBAJUD logrou êxito na constrição do montante requisitado, entendendo inexistir mora atribuível à parte executada, razão pela qual declarou quitada a dívida e determinou a extinção da execução. O decisum também consignou: “Sem custas nem honorários (artigo 26 da Lei 6.830/1980)”. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: - nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, sob o argumento de que não houve prévia intimação da exequente para se manifestar acerca da suficiência do valor bloqueado; - inexistência de quitação integral do débito, afirmando que o bloqueio foi realizado a menor e que, após a conversão em renda e atualização, remanesceu saldo devedor; - impossibilidade de extinção da execução fiscal sem comprovação da satisfação integral da obrigação; - incidência do entendimento firmado pelo STJ no Tema 677, no sentido de que o depósito judicial não cessa a mora do devedor até a efetiva entrega do numerário ao credor; - violação aos arts. 10 e 924, II, do CPC, bem como ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005246-27.2021.4.01.3502 V O T O A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Alega a apelante nulidade da sentença por ofensa ao art. 10 do CPC, ao argumento de que teria sido proferida decisão surpresa, sem prévia oitiva da exequente acerca da suficiência do valor bloqueado. Dispõe o art. 10 do CPC que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. No caso…

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