Processo 1005246-57.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005246-57.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ALDENI RIBEIRO DE SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591-A e PALOMA CELESTINO OLIVEIRA - PI14495 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA ALDENI RIBEIRO DE SOUSA DA SILVA PALOMA CELESTINO OLIVEIRA - (OAB: PI14495) JAYRO LACERDA LIMA - (OAB: PI6591-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458260083) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005246-57.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801421-67.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ALDENI RIBEIRO DE SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591-A e PALOMA CELESTINO OLIVEIRA - PI14495 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005246-57.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ALDENI RIBEIRO DE SOUSA DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente o pedido da inicial, considerando que a documentação apresentada pela parte autora não configura início razoável de prova material de atividade rurícola. A parte autora apela sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que juntou aos autos provas suficientes do exercício do trabalho rural pelo prazo de carência necessário para a concessão do benefício. O INSS foi intimado para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005246-57.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com…
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