Processo 1005247-14.2018.4.01.3600

TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1005247-14.2018.4.01.3600
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005247-14.2018.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JULIO CESAR FLORINDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA - MT4811/O SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dirigida em face de JÚLIO CESAR FLORINDO, CONSTRUTORA APIACAS LTDA – ME, MARCELO PARADA MACHADO e JOACIR ROBERTO CESAR DA SILVA, imputando-lhes a prática de atos de improbidade descritos na L8.429/92, requerendo a condenação dos requeridos nas penas do art. 12, do mesmo Diploma. Relata a inicial (id 19158484), em síntese, que o réu JÚLIO CESAR FLORINDO, na qualidade de prefeito do Município de Barra dos Bugres/MT, recebeu recursos referentes ao Convênio n. 7 54539/2010, repassados para o INCRA para a construção de estradas vicinais no projeto de Assentamento Cabaças em Barra dos Bugres/MT. O valor do acordo era de R$ 440.588,99 (quatrocentos e quarenta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) ficando a contrapartida a cargo do ente municipal, no valor de R$ 15.979,92 (quinze mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), perfazendo um total de R$ 456.568,91 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos). Para executar a obra, foi realizado o procedimento licitatório (Tomada de Preços n. 03/2012), sagrando-se vencedora a sociedade empresária CONSTRUTORA APIACAS LTDA (controlada pelos réus MARCELO PARADA MACHADO e JOACIR ROBERTO CESAR DA SILVA), no valor de R$ 382.782,91 (trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos). Contudo, em relatórios emitidos pela Controladoria Geral da União (CGU), foram apontados indícios de superfaturamento na ordem de RS 41.227,80 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), correspondente à execução a menor dos itens 4.0 (Desmatamento), 5.0 (Terraplanagem), 6.0 Obras de Arte Correntes, 7.0 (Revestimento Primário) e 8.0 (Drenagem). Por isso, o MPF imputa ao requerido JÚLIO CESAR FLORINDO a conduta de ter contribuído para o enriquecimento ilícito da CONSTRUTORA APIACAS LTDA (controlada pelos réus MARCELO PARADA MACHADO e JOACIR ROBERTO CESAR DA SILVA), enquadrando as condutas nos termos do art. 9º, XI e art. 10, I, da L8.429/92. Pediu a indisponibilidade de bens dos réus no patamar de R$ 107.844,62 (cento e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), correspondente ao prejuízo atualizado. Ordenada a provocação do MPF para que falasse sobre a competência (id 19289980), do que redundou em pedido ministerial (id 19416991) pela extinção processual, a fim de que fosse reproposta a demanda perante a Subseção Judiciária de Diamantino/MT. Seguiu-se, daí, o declínio de competência em favor desta Vara Federal (id 20594014). Num só lance, foi acolhida a competência, deferida a medida liminar de indisponibilidade de bens, determinada a intimação do INCRA e Município de Barra dos Bugres/MT para integrarem, querendo, a demanda, bem como ordenada a notificação dos requeridos para apresentarem defesa preliminar (id 29582992). O INCRA declinou do interesse de integrar a demanda (id 29582992). CONSTRUTORA APIACAS LTDA – ME, MARCELO PARADA…

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