Processo 1005248-30.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Processo nº. 1005248-30.2026.8.11.0003 Polo ativo: ANDRE LUIZ VIEIRA Polo passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITARIO ABEU e INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO E SÍNTESE DA DEMANDA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95, passa-se a formular uma breve síntese dos fatos relevantes ocorridos no curso do processo para melhor contextualizar a decisão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por ANDRÉ LUIZ VIEIRA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO UNIVERSITÁRIO - ABEU e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI LTDA., sob a alegação de que foi indevidamente cobrado e negativado por débitos que não reconhece (ID 225177861). O autor narra que, no dia 29 de julho de 2025, iniciou tratativas por aplicativo de mensagens para matricular-se no curso de MBA em Segurança do Trabalho e Gestão Ambiental, com oferta de taxa de matrícula de R$ 199,00 e 19 parcelas de R$ 49,90 (ID 225177861). Contudo, sustenta que o curso permaneceu inativo e ele jamais acessou a plataforma de ensino, não assistiu a nenhuma aula nem realizou qualquer atividade acadêmica, de modo que o contrato não se formalizou (ID 225177861). Apesar da não fruição dos serviços e da ausência de contrato assinado, o reclamante foi surpreendido, no dia 18 de novembro de 2025, com a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da segunda ré, referente a um suposto débito no valor de R$ 302,11 com vencimento em 18 de setembro de 2025 (ID 225177861). O autor descreve o calvário administrativo que percorreu na tentativa de cancelar o vínculo e baixar a restrição, registrando reclamação na plataforma Reclame Aqui e enviando notificações extrajudiciais que restaram infrutíferas pela inércia das rés, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (ID 225177861). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações distintas. A requerida Associação Brasileira de Ensino Universitário - ABEU arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não possuir nenhuma relação com o autor e que as tratativas ocorreram exclusivamente com a marca Faveni (ID 235109510). No mérito, alegou a ausência de relação jurídica contratual entre as partes e inocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 235109510). A requerida Instituto de Educação Século XXI Ltda. (Faveni), por sua vez, sustentou a regularidade da cobrança sob a tese de que o contrato foi regularmente firmado, sendo as parcelas devidas até o efetivo cancelamento do curso, o qual afirma ter ocorrido somente após a devida solicitação administrativa, de modo que as cobranças no período antecedente eram legítimas (ID 235109514). Aduziu a ausência de ato ilícito apto a gerar indenização e requereu a improcedência integral da demanda (ID 235109514). A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual em 28 de maio de 2026, restando infrutífera diante da ausência de proposta de acordo por parte das reclamadas (ID 235251131). O autor apresentou impugnação às contestações em 03 de junho de 2026, refutando as teses defensivas e evidenciando as contradições internas das rés (ID 235939626). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARMENTE Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade…
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