Processo 1005248-40.2026.5.02.0000
TRT2 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 1 Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO MSCiv 1005248-40.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: ODISNEY IGLESIAS IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 215fb88 proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA PJe TRT/SP SDI-I Nº. 1005248-40.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: ODISNEY IGLESIAS IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 4ª VT DE SÃO PAULO – ZONA LESTE LITISCONSORTES: ELDE COSTA REIS, ESTOPAS WF LTDA., WALTER JUTGLAR DE SOUSA, WALTER TSUYOSHI HAMAOKA e FLÁVIA ALVES HAMAOKA PROCESSO DE ORIGEM: 1002822-23.2025.5.02.0604 Vistos etc., os autos do presente Mandado de Segurança, onde o Impetrante alegou ter na Ação Trabalhista, Processo TRT/SP n. 1002822-23.2025.5.02.0604, onde figura como um dos réus, sido designada audiência para o dia 04.05.2026 às 10:20 horas, cujo adiamento foi postulado pelo Impetrante em face de viagem já marcada e contratada pelos seus patronos em data bastante anterior, em 27.07.2025, com saída do País em 27.02.2026 e retorno em 09.05.2026, destacando a impossibilidade de substabelecimento, haja vista não ter sido possível o substabelecimento para outro advogado que os pudesse substituir na oportunidade, por ausente advogado disponível, qualificado e disposto a assumir a causa em prazo tão exíguo; que o Juízo Impetrado apontou a impossibilidade de adequação da pauta em face dos compromissos dos patronos, que a pauta diária seria inviabilizada se atendidos tais pedidos, que deve ser observado o ofício circular CR 1020/2024 da Corregedoria Regional e que a procuração confere poderes de substabelecimento; que entendem possuir direito líquido e certo ao adiamento da audiência; que invocam os arts. 362, II, do CPC/15 e 844, §1º, da CLT; que o adiamento “... não é faculdade, mas decorrência do devido processo legal...”; que a impossibilidade de comparecimento dos patronos “... é absoluta, documentada e anterior à intimação...”; que o substabelecimento é prerrogativa e não obrigação do patrono; que, dentre outras considerações, pretendeu a concessão de liminar para a redesignação da audiência para data a parir de 09.05.2026 e ao final a segurança em definitivo. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos. Com este relatório. DECIDO Trata-se de Mandado de Segurança, cuja peça inicial encontra-se subscrita por advogados legalmente constituídos pelo Impetrante, nos termos da procuração id 493dd9b, onde foram outorgados amplos poderes, inclusive os da cláusula “ad judicia et extra”, conferindo habilitação para a sua atuação com finalidade específica na reclamatória trabalhista de n. 1002822-23.2025.5.02.0604, conforme se pode conferir. Destarte, impositivo a determinação relativa à juntada de procuração com poderes específicos para a atuação nesta instância originária do E. Tribunal, em sede de ação mandamental, nos termos expressos da OJ 151 da SbDI-2 do C. TST (“A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.”), pelo que se concede o prazo de cinco dias para a regularização,…
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