Processo 1005248-68.2021.8.26.0009

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005248-68.2021.8.26.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1005248-68.2021.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Fernanda Cristina Araújo Me - Michel Cardoso Gallo - - R Moreno Pneus Ltda. Epp. - - Rudy Moreno e outros - VISTOS. FERNANDA CRISTINA ARAÚJO - ME, operando sob o nome fantasia Lotus Rodas e Pneus, ajuizou ação monitória com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial contra DR VIPER PNEUS LTDA. e seus sócios, qualificados na inicial (fls. 01/03). Alegou ser credora da quantia representada por cinco cheques emitidos pela primeira requerida, no valor total de R$ 15.570,00, decorrentes de vendas de mercadorias realizadas às empresas integrantes do denominado Grupo Econômico "Viper Pneus", cujas cártulas foram posteriormente sustadas. Sustentou que as pessoas jurídicas e físicas indicadas na inicial integram grupo econômico estruturado com o objetivo de fraudar credores, mediante compartilhamento de sócios, endereços, atividades empresariais e sucessivas alterações societárias, requerendo o reconhecimento da responsabilidade solidária dos corréus, a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da sucessão empresarial e a condenação dos demandados ao pagamento da quantia cobrada. Por decisão de fl. 92, a autora foi intimada a emendar a petição inicial em razão da incompatibilidade entre o procedimento monitório e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Após a emenda (fls. 94/95), foi determinada a conversão do feito para o procedimento comum e deferida a citação (fl. 96). Posteriormente, a autora aditou a inicial para inclusão de novos réus (fls. 148/150), pedido parcialmente acolhido pela decisão de fls. 159/160. Sobreveio acordo celebrado entre a autora e os corréus Rudy Moreno e R Moreno Pneus Eireli, extinguindo-se o feito em relação a eles (fl. 233). Também foi homologado o pedido de desistência da ação em relação aos corréus Georges Anastacios Nicolaou, Irmãos Tires Peças Automotivas Ltda. e Janice Cacilda Cardoso Gallo (fl. 280). O corréu Michel Cardoso Gallo apresentou contestação (fls. 272/278), arguindo, preliminarmente, a ausência das condições da ação e sua ilegitimidade. No mérito, sustentou a inexistência de grupo econômico, a ausência dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, bem como a inexistência de responsabilidade pelos débitos discutidos, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 340/349), na qual a autora requereu o reconhecimento da revelia dos demais réus, a condenação do contestante por litigância de má-fé e impugnou as alegações defensivas. Oportunizada manifestação para especificação de provas e eventual interesse na realização de audiência de conciliação (fl. 336), apenas a autora e o corréu Michel peticionaram, requerendo o julgamento de plano. É O RELATÓRIO DECIDO: É caso de julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a suficiência dos elementos constantes dos autos e posição das partes na fase de especificação de provas. As preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo corréu Michel não merecem acolhimento. Isso porque, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações deduzidas na inicial, em tese, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados. No caso, a autora afirma que os réus integram grupo econômico e que as pessoas físicas participaram da…

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