Processo 1005250-02.2025.8.26.0008

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005250-02.2025.8.26.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1005250-02.2025.8.26.0008/SP AUTOR : TARCISIO MAURO CHIARATO VAGLIERI ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARQUES MARTINS (OAB SP377145) AUTOR : MAURICIO CHIARATO VAGLIERI ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARQUES MARTINS (OAB SP377145) AUTOR : VNT AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARQUES MARTINS (OAB SP377145) RÉU : LIMPZ AUTO CARE DELIVERY LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO BONATTO SCAQUETTI (OAB SP255325) DESPACHO/DECISÃO   1.  Autos migrados para o sistema EPROC, onde doravante deverão ser recolhidas as futuras despesas processuais para prática dos atos devidos nestes autos.  2. Ação: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR entre as partes acima referidas. Na petição inicial (fls. 1-15), os autores alegam que, em 2022, de forma espontânea e sem contrapartida financeira, recomendaram em suas redes sociais o produto “ Cheirinho de Carro Novo ” comercializado pela ré. Contudo, consumidores que adquiriram o produto enfrentaram atrasos na entrega e passaram a responsabilizar os autores pela indicação. Diante disso, os autores excluíram a publicação original e gravaram um vídeo de retratação. Aduzem que em 2023 a ré passou a republicar o vídeo como peça publicitária sem qualquer autorização, associando a imagem dos autores ao produto de forma indevida e com fins comerciais. Apesar de notificação extrajudicial enviada em 27/09/2024 (fls. 27-30) e reiterada em 27/02/2025 por e-mail e WHATSAPP (fls. 29-30), a ré manteve a veiculação do conteúdo. A publicação indevida alcançou 311 mil visualizações, gerando engajamento e, segundo os autores, benefícios econômicos diretos à ré. Pediu-se liminar para remoção imediata do conteúdo, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais nos valores de R$ 10.000,00 para o autor TARCISIO, R$ 10.000,00 para a pessoa jurídica autora e R$ 5.000,00 para o coautor MAURICIO, além da restituição do lucro da intervenção (CC 884) em valor a ser apurado em liquidação de sentença.  Houve EMENDA À INICIAL (fls. 81-86), na qual os autores reiteraram o pedido liminar, demonstrando que a notificação foi também realizada via WhatsApp com comprovante de entrega, visualização e acesso ao link (fls. 29-30). Liminar:  indeferida (fls. 74-75, fls. 87 e  fls. 111-112). Contestação   (fls. 143-149), com preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o perfil infrator não lhe pertence, que seu perfil oficial é @wash.delivery_limpzauto , que jamais comercializou o produto “ Cheirinho de Carro Novo ” e que o e-mail para o qual foi enviada a notificação estaria desativado. No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito e a obtenção de lucro, sustentando que o link da postagem indicado na inicial está fora do ar. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor indenizatório. Processamento: Após a distribuição, houve determinação de emenda à inicial (fls. 50), cumprida pelos autores. Instaurou-se conflito negativo de competência, resolvido pelo V. Acórdão de fls. 90-99, que declarou a competência deste Juízo.  Houve réplica e as partes se manifestaram quanto à produção das provas.  D E C I D O. 3.   Preliminar de Ilegitimidade Passiva : A controvérsia sobre se o perfil indicado na inicial pertence ou não à ré, bem como se esta comercializava ou não o produto divulgado, exige aprofundamento probatório que extrapola o exame superficial próprio da fase de admissibilidade da ação. As condições da ação, incluindo a legitimidade das partes,…

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