Processo 1005252-25.2026.4.01.3901
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1005252-25.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Nome: J. C. S. Endereço: Rua Sete de Junho, 1385, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-300 ADVOGADO(A): LORENA FERREIRA DA SILVA FERNANDES IMPETRADO: Nome: PRESIDENTE DA 19 JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: RÉU Nome: U. F. Nome: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por J. C. S. em face de ato atribuído ao Presidente da 19ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com indicação do INSS como litisconsorte passivo necessário. O impetrante sustenta que requereu benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo sua condição reconhecida administrativamente, mas com indeferimento fundado em critério econômico. Alega que interpôs recurso administrativo e que, antes do julgamento, formalizou renúncia ao benefício Bolsa Família, com o objetivo de adequar sua renda aos critérios legais. Sustenta que o acórdão administrativo incorreu em erro de fato ao ignorar a renúncia e computar renda inexistente, além de afirmar equivocadamente a desatualização do CadÚnico. Afirma que tais equívocos violam o direito ao benefício assistencial e o dever da Administração de considerar a realidade fática comprovada. Sustenta ainda a possibilidade de flexibilização do critério de renda e a necessidade de concessão do benefício mais vantajoso, com base em normas administrativas e precedentes judiciais. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão administrativo e determinar a reanálise do processo ou a implantação do benefício, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança com reconhecimento da nulidade da decisão administrativa. É o relatório. Decido. Documentos em arquivos sem recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) Importa ressaltar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento. Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi. Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se privilegiar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos…
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