Processo 1005252-76.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1005252-76.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1005252-76.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão Preventiva, Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA NEUSA DE SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), 1º Juízo Criminal de Barra do Garças (IMPETRADO), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO PRESENTE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame Ação constitucional de habeas corpus impetrada em favor de paciente segregada preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em que se sustenta a carência de fundamentação idônea do decreto prisional, a existência de condições pessoais favoráveis e a necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de idade e saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da impetração, diante da existência de julgamento anterior de mérito por este Colegiado versando sobre o exato mesmo ato coator e fundamentado nas mesmas teses jurídicas, sem a demonstração de fatos novos supervenientes. III. Razões de decidir 3. O sistema processual penal e as garantias fundamentais não autorizam a utilização do habeas corpus como mecanismo de reiteração infinita de pretensões já repelidas pelo Poder Judiciário, sob pena de banalização do remédio heroico e desprestígio à autoridade das decisões colegiadas. 4. Verifica-se a ocorrência de reiteração de pedido quando a defesa técnica reproduz argumentos já enfrentados e denegados à unanimidade em impetração anterior (HC n.º 1048400-74.2025.8.11.0000), mantendo-se inalterado o quadro fático que fundamentou a necessidade da garantia da ordem pública. 5. A ausência de demonstração de qualquer fato novo ou mutação jurídica relevante entre o julgamento anterior e a nova impetração impõe o reconhecimento do óbice processual, impedindo o novo enfrentamento do mérito em respeito à estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: "Não se admite o conhecimento de habeas corpus que configure mera reiteração de pedido anteriormente julgado e denegado pelo Tribunal, salvo quando demonstrada, de plano, a superveniência de fatos novos ou alteração substancial do contexto fático-jurídico que justifique a nova análise." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 647. Jurisprudência relevante citada:…

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