Processo 1005253-35.2025.4.01.3904
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1005253-35.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOLZANE PINTO Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO GARCIA JUNIOR - PA27713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação A parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado da Previdência Social. O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária. Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91. Visando à produção da prova oral, este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial, ou produzida posteriormente pela parte autora com a juntada de mídia contendo depoimento da parte autora e oitiva das testemunhas. Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na fragilidade do quanto à comprovação da qualidade de dependente da autora, o acervo documental, supostamente incapaz de evidenciar o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito. No presente caso, a morte do pretenso instituidor da pensão, João dos Santos Conceição falecido em 21/02/2024 está provada pela certidão de óbito juntada aos autos, bem assim sua qualidade de segurado do RGPS, já que o falecido era titular da aposentadoria por idade desde 1999. Quanto à qualidade de dependente da parte autora. O acervo probatório mostrou-se suficiente para o reconhecimento da qualidade de dependente da autora em relação ao extinto, com destaque para: endereço em comum com o falecido ao tempo do óbito. O comprovante de energia encontra-se em nome da autora, por sua vez, o comprovante de água registra o nome do falecido. A autora foi a declarante do óbito, detinha em sua posse todos os documentos pessoais do falecido, inclusive a carta de concessão da aposentadoria concedida em 1999. O casal constituiu família por mais de sessenta anos, juntos tiveram 06 filhos. A autora…
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