Processo 1005253-71.2025.4.01.3601
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005253-71.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEFFERSON DUARTE DE LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILMARA PINHEIRO LIMA BASTO - MT8467/B, BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O e JOSE TIAGO MINHOLI - MT34203/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA – TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Venda Casada de Seguro Prestamista com Contrato de Mútuo Feneratício, cumulada com indenização por dano moral – (Apólice nº 3007700000023, Certificado nº 77610039045395, Proposta n.º 20/12/2024, Contrato de financiamento n.º 40870770045766, Data de emissão: 40870770045766-00, Período de vigência: 16/12/2024 a 16/12/2036, Prêmio total: R$ 698,84, Capital segurado de R$ 3.189,31, Prazo: 144 – Id. 2224270973), em que a parte autora promove em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF e Caixa Vida e Previdência S/A. A CEF (Id. 2243564791) e a Caixa Vida e Previdência S.A. (Id. 2239096120) apresentaram contestação. Em Id. 2235397787, o(a) autor(a) alegou que apresentou o contrato de empréstimo e apólice do seguro, estando impossibilitado de apresentar o contrato de seguro, razão pela qual requereu a necessidade de que seja oficiada a parte ré para fornecer os documentos solicitados. Juntou documentos no Id. 2235398817 (contrato de crédito consignado firmado com a CEF, Capa de contrato – forma de averbação, Proposta de Seguro Prestamista e Autorização de desconto em folha). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da analise de prevenção. Os presentes autos vieram conclusos para análise de eventual prevenção em relação ao Processo nº 1005252-86.2025.4.01.3601; 1005233-80.2025.4.01.3601; 1005232-95.2025.4.01.3601; 1005231-13.2025.4.01.3601; 1005230-28.2025.4.01.3601; 1005229-43.2025.4.01.3601; 1005227-73.2025.4.01.3601; 1005226-88.2025.4.01.3601; 1005225-06.2025.4.01.3601 e 1005224-21.2025.4.01.3601. Apurou-se que os processos citados possuem as mesmas partes e pedidos; contudo, divergem quanto à causa de pedir, notadamente em relação ao número do certificado, à proposta, ao contrato de financiamento, ao valor do prêmio total e capital segurado. Dessa forma, conclui-se que os autos mencionados não influenciaram na distribuição do presente feito, uma vez que não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 286 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a distribuição. 2. Das preliminares. 2.1. Da alegada ausência de interesse de agir (falta de prévio requerimento administrativo) Não procede a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses legais específicas, o que não se verifica no caso concreto. A eventual inexistência de requerimento administrativo não impede o exercício do direito de ação. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo as rés apresentado elementos concretos aptos a infirmá-la. Rejeito, portanto, a impugnação. 2.3. Da alegação de litigância de má-fé e fracionamento de demandas A mera existência de múltiplas ações não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé, sendo necessária prova inequívoca de conduta dolosa, o que não se…
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