Processo 1005253-92.2026.4.01.4100

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1005253-92.2026.4.01.4100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Criminal da SJRO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1005253-92.2026.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: MIRIAN DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO ALVES DA SILVA - RO7586 e TALISSA NAIARA ELIAS LIMA - RO9552 URGENTE - RÉU PRESO DECISÃO O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu, em 9/4/2026, denúncia em desfavor de MIRIAN DE SOUZA e JOSE ELIAS DOS SANTOS FONSECA, atribuindo-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35 c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 29 do Código Penal. A denúncia é subsidiada pelos elementos de informação constantes no Inquérito Policial n. 2026.0022772-SR/PF/RO, distribuído no PJe em 18/03/2026, por dependência do APF n. 1003989-40.2026.4.01.4100. A decisão ID. 2249369731 recebeu a denúncia em relação aos crimes previstos no art. 33, caput c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 em concurso material com art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 29 do Código Penal. Os réus foram citados (ID. 2250540899 e ID. 2250549541). A defesa de JOSÉ ELIAS DOS SANTOS FONSECA apresentou o pedido de revogação de prisão preventiva n. 1006850-96.2026.4.01.4100, o qual foi indeferido conforme decisão ID. 2250955172. A decisão ID. 2250795052 recebeu a denúncia em relação ao crime previsto no art. 35, caput c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa de ambos os acusados apresentou resposta à acusação (ID. 2251541299). A defesa de JOSÉ ELIAS apresentou pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, com pedido subsidiário de prisão domiciliar (ID. 2251542720). O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido (ID. 2252220294). Vieram os autos conclusos. É o relato. Passo à fundamentação. Pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, com pedido subsidiário de prisão domiciliar. O requerente foi preso em flagrante em 3/3/2026, no distrito de Abunã, nas imediações da ponte sobre o Rio Madeira, Município de Porto Velho, durante o período noturno, quando transitava uma embarcação transitando pelo leito do rio de posse de 21,75 kg da substância Cannabis sativa, 110,3 kg de Cloridrato de Cocaína, e mais 259,65 kg de Pasta Base de Cocaína, oriundas da Bolívia. O Auto de prisão em flagrante foi distribuído sob o n. 1003989-40.2026.4.01.4100 e o juízo da 3ª Vara criminal da SJRO converteu a prisão em preventiva para garantia da ordem pública, com fulcro nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sob os seguintes fundamentos: Embora se trate de delito, em tese, cometido sem violência ou grave ameaça, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação da medida cautelar extrema para impedir a reiteração delitiva, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal: [...] No caso em exame, verifica-se que a quantidade de entorpecentes apreendida revela-se extremamente expressiva, totalizando aproximadamente 395,750 kg de substâncias ilícitas, entre cocaína, pasta-base de cocaína e maconha. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a gravidade concreta da conduta, afastando qualquer hipótese de atuação isolada ou episódica, e indicando, em juízo de probabilidade próprio desta fase processual, a inserção dos custodiados em estrutura criminosa…

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