Processo 1005255-27.2019.4.01.3803

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1005255-27.2019.4.01.3803
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1005255-27.2019.4.01.3803/MG EXECUTADO : DONALDO DA COSTA GONCALVES ADVOGADO(A) : FRED ALEXANDRE SANT ANA (OAB MG095469) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, em que se julgou procedente a ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . O título executivo judicial constituiu dívida no valor de R$ 38.780,38, atualizada até 29/05/2019, reconhecendo a validade dos encargos pactuados, incluindo juros de 5,7% ao mês e capitalização mensal . A exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e memória de cálculo atualizada, apontando o montante total de R$ 1.109.786,46, posicionado para 12/08/2025 . O executado, DONALDO DA COSTA GONCALVES , apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 79, IMPUGNA CUMPR SENT1 ). Sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a exequente aplicou juros e correção monetária dissociados do título judicial. Alega que, ante a omissão da sentença quanto aos encargos moratórios, deve incidir a regra do artigo 406 do Código Civil, com aplicação de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E a partir da citação . Requer o decote do valor excedente e a fixação do débito em R$ 95.727,50. Em resposta no evento 82, PET1 , a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugnou as teses do executado. Defende a legitimidade dos cálculos apresentados, fundamentando que os encargos contratuais foram convalidados por decisão judicial transitada em julgado e devem ser mantidos até o efetivo pagamento . Argumenta que a pretensão do executado configura tentativa de reabertura da fase de conhecimento, o que violaria a coisa julgada. É o relatório. Decido. Verifico que a sentença proferida na fase de conhecimento julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme previsto no art. 702, § 8º, do CPC. Naquela oportunidade, o juízo enfrentou expressamente as teses de abusividade e validou a incidência dos juros remuneratórios de 5,7% ao mês, a capitalização mensal e a aplicação da Tabela Price . O trânsito em julgado dessa decisão opera a eficácia da c oisa julgada material, impedindo que as partes discutam novamente a validade dos encargos que fundamentaram a constituição da dívida. A tentativa do executado de substituir os juros contratuais pelos juros legais do art. 406 do Código Civil configura pretensão revisional tardia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em sede de cumprimento de sentença. Por outro lado, constato que as planilhas apresentadas pelo executado baseiam-se na aplicação de juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA-E, partindo da premissa de que a omissão do dispositivo da sentença quanto aos encargos moratórios atrairia a incidência da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Todavia, essa tese não prospera. Conforme fundamentado, o título judicial validou a dívida constituída nos termos dos contratos anexos, os quais preveem juros remuneratórios de 5,7% ao mês e capitalização mensal. A regra do artigo 406 do Código Civil é subsidiária e não se aplica quando os encargos foram convencionados e chancelados por decisão judicial transitada em julgado. Não obstante a rejeição da tese jurídica do executado, verifica-se que o montante pretendido pela exequente (R$ 1.109.786,46 )  revela uma evolução patrimonial extraordinária em face do valor principal de R$ 38.780,38 fixado em 2019. Ante a…

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