Processo 1005255-53.2025.8.11.0004
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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SENTENÇA PROCESSO: 1005255-53.2025.8.11.0004 AUTOR(ES): CAROLINE PORTO SILVA RÉU(S): MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros Vistos etc. Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 1. PRELIMINARES 1.1 Inépcia da inicial (ausência de comprovante de residência) A ré Azul arguiu inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de endereço adequado, alegando que o boleto bancário juntado pela autora não seria documento idôneo. Sem razão a ré. O art. 319 do CPC não exige, em nenhum de seus incisos, que o comprovante de endereço seja emitido exclusivamente por concessionária de serviço público. A exigência é de que a petição inicial indique o endereço do réu para fins de citação, o que foi devidamente cumprido. Ademais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vedando-se formalismos que comprometam o acesso à Justiça sem qualquer utilidade processual. Rejeito a preliminar. 1.2. Ilegitimidade passiva da MaxMilhas A ré MaxMilhas arguiu ilegitimidade passiva ad causam, alegando ser mera intermediadora da venda de passagens aéreas, sem controle sobre a operação do transporte. A questão demanda análise aprofundada. Analisando as provas dos autos, verifica-se que: (i) A MaxMilhas emitiu regularmente o bilhete aéreo com localizador ONWGVA, conforme comprovam os e-mails de confirmação juntados aos autos (ID 225464059 - "Sua passagem foi emitida com sucesso! Compra 10066114 - Companhia Azul", enviado em 10/03/2025 às 21:10:24); (ii) O cancelamento da reserva decorreu de ato unilateral da Azul, que suspeitou de fraude na utilização de milhas de terceiro, conforme admitido em sua própria contestação: "a transação em questão fora, efetivamente, suspensa em razão de suspeita de fraude, uma vez que a emissão das passagens decorreu de pontos de terceiro" (ID 197608568); (iii) Não há prova nos autos de que a MaxMilhas tenha contribuído para o cancelamento ou deixado de cumprir sua obrigação contratual (emissão do bilhete). Ao contrário, as conversas de WhatsApp demonstram que a MaxMilhas prestou atendimento à autora quando acionada, orientando-a a aguardar retorno e encaminhando o caso para análise (ID 192851120); (iv) A MaxMilhas, ao ser acionada pela autora após o cancelamento, encaminhou proposta de acordo para reembolso no valor de R$ 1.024,14 em 30/04/2025 (ID 225464059 - conversa de WhatsApp com Thales Ribeiro da Silva), demonstrando que buscou solucionar o problema, embora tardiamente. Assim, aplicando-se o art. 14, §3º, II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, e considerando que: O cancelamento foi ato exclusivo da Azul, sem participação da MaxMilhas; A MaxMilhas cumpriu integralmente sua obrigação contratual (emissão do bilhete); Não há prova de que a MaxMilhas tenha contribuído para o dano; A MaxMilhas ofereceu reembolso administrativo, demonstrando boa-fé; Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da MaxMilhas e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prossigo na análise do mérito apenas em relação à Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. 1.3. Aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) A relação entre as partes é tipicamente consumerista, razão pela qual atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo a norma mais…
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