Processo 1005257-78.2023.4.06.3815
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1005257-78.2023.4.06.3815/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005257-78.2023.4.06.3815/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : PEDRO SACCO FONSECA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA (OAB MG231578) ADVOGADO(A) : CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB MG134317) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N. 8.745/1993. VEDAÇÃO DE RECONTRATAÇÃO NO PRAZO DE 24 MESES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CARGO DIVERSO NA MESMA ENTIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por particular em face de ato de autoridades do IBGE, com pedido de contratação para cargo temporário de Supervisor de Coleta e Qualidade, após aprovação em primeiro lugar em processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 04/2023. 2. O impetrante informa que já mantinha vínculo temporário com o IBGE no cargo de Agente de Pesquisa e Mapeamento e sustenta que a vedação do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não se aplica por se tratar de cargo diverso. 3. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando liminar para afastar a vedação legal e assegurar a contratação, ao fundamento de que não há continuidade indevida do vínculo quando se trata de função distinta. 4. A autarquia interpôs apelação. Alega ausência de requisitos para gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta que a vedação de nova contratação antes de 24 meses incide independentemente de cargo ou entidade, com base no Tema 403 do STF. 5. O impetrante, em contrarrazões, afirma que a vedação deve ser interpretada restritivamente e não alcança hipóteses de cargos diversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto à impugnação da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a vedação do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 impede nova contratação temporária para cargo diverso na mesma entidade antes do decurso de 24 meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Quanto à admissibilidade, não se conhece da apelação no ponto relativo à gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, já que o benefício não foi requerido nem concedido. 8. O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 veda a nova contratação temporária antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, ressalvadas hipóteses legais específicas. 9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 403, reconheceu a constitucionalidade da restrição, destacando a necessidade de preservar os princípios da impessoalidade e moralidade e evitar a transformação de contratações temporárias em vínculos permanentes. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.308, firmou entendimento de que a vedação não se aplica a contratações realizadas por instituições públicas distintas. 11. A interpretação da norma deve ser restritiva, por se tratar de limitação de direito, de modo que a proibição alcança apenas a renovação do contrato para o mesmo cargo na mesma entidade. 12. Assim, admite-se nova contratação: (a) para cargo diverso na mesma entidade; ou (b) para qualquer cargo em ente distinto, sem incidência do interstício de 24 meses. 13. No caso concreto, o impetrante exerceu anteriormente a função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, de natureza técnico-operacional, e foi aprovado para o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade, com atribuições de gestão e coordenação. 14. As funções possuem natureza e…
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