Processo 1005258-95.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005258-95.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008877-52.2025.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARLETE BEZERRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ARLETE BEZERRA DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: ESTADO DA BAHIA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458153067 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 1005258-95.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008877-52.2025.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARLETE BEZERRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARLETE BEZERRA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que tem por finalidade o fornecimento do medicamento INEBILIZUMABE, indicado para o tratamento de Neuromielite Óptica (NMOSD). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: 1) o medicamento pleiteado é imprescindível ao tratamento de sua patologia, não havendo alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS, sendo o fármaco devidamente registrado na ANVISA e respaldado por evidências científicas; 2) a natureza preventiva do tratamento da doença afasta a exigência de surto ativo para caracterização do perigo de dano, haja vista o risco permanente de agravamento irreversível do quadro clínico; 3) deve ser observado o direito fundamental à saúde e a responsabilidade solidária dos entes públicos (ID 452869858). Requer a agravante: “o Excelentíssimo(a) Relator (a), se digne a: [...] deferir tutela de urgência liminar (inaudita altera partes), nos termos dos Arts. 1.019, inciso I e 300, caput, e § 2º, do CPC/15, para deferir a tutela provisória de urgência, para compelir a Agravada a fornecer o medicamento vindicado, nos moldes da prescrição que segue em anexo, assegurando o prosseguimento do feito de origem” (ID 452869858). Sem intimação da parte contrária para manifestação. É o relatório. Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil – CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos mínimos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC. Conquanto a parte agravante argumente a existência, in casu, dos requisitos para o deferimento da concessão da tutela antecipada requerida, observo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito alegado, elemento capaz de ensejar o provimento…
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