Processo 1005260-54.2026.5.02.0000
TRT2 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 5 Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA MSCiv 1005260-54.2026.5.02.0000 IMPETRANTE: AG5 PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6288a1e proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AG5 PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado perante a 03ª Vara do Trabalho de São Paulo, no âmbito do processo nº 1001504-04.2021.5.02.0003. A impetrante alega que arrematou um imóvel em leilão judicial, mas terceiros opuseram Embargos de Terceiro (nº 1002028-02.2025.5.02.0701), resultando na suspensão da imissão na posse do imóvel arrematado. Diante disso, requereu a suspensão temporária da exigibilidade das parcelas vincendas da arrematação e a consignação judicial dos aluguéis, pedidos que foram indeferidos. Argumenta que a decisão é ilegal e abusiva, impondo ônus financeiro sem a contrapartida possessória e permitindo que terceiros continuem recebendo os frutos do bem arrematado. Alega que a decisão viola o princípio da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Argumenta que está sendo compelida a pagar parcelas mensais por um imóvel cuja arrematação já foi aperfeiçoada, mas não pode exercer a posse, enquanto terceiros, que não têm título de propriedade sobre o lote, continuam recebendo os aluguéis. Pontua que a certidão do Oficial de Justiça confirma a correta identificação do imóvel arrematado e que a manutenção dos pagamentos sem a posse configura dano patrimonial progressivo. Ressalta que o imóvel é composto por 12 unidades locadas e que os embargantes auferem lucro com os aluguéis. Argumenta que, caso haja dúvidas sobre a localização do bem, a prudência exige a consignação dos valores em juízo. Requer a concessão de liminar para o fim de determinar a "suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas da arrematação e a determinação de depósito judicial dos aluguéis pelos ocupantes do imóvel, até o julgamento final deste writ" (fl. 08). Pois bem. De acordo com a cópia dos autos da reclamação trabalhista juntada ao presente mandado de segurança, verifica-se que, diante da suspensão liminar da imissão da posse nos autos dos Embargos de Terceiro autuados sob o nº 1002028-02.2025.5.02.0701, a arrematante do imóvel, ora impetrante, requereu a suspensão temporária da exigibilidade das parcelas vincendas da arrematação e a determinação de consignação judicial dos aluguéis. Em 17/04/2026, o requerimento foi indeferido pela autoridade dita coatora, a qual determinou que se aguardasse o julgamento dos embargos de terceiro (fl. 27). Depreende-se da análise da ação reclamatória principal (Processo nº 1001504-04.2021.5.02.0003) que a certidão lavrada pelo oficial de justiça, revestida de fé pública (fl. 502, ID b54b302), evidencia a presença de dúvida concreta e relevante acerca da identidade física do imóvel objeto da imissão. Durante o cumprimento da diligência, o agente público certificou que "(...) em 12/11/2025, às 09h, compareci ao endereço RUA MARIA DA CONCEICAO SIMOES, 33A, 83, 83A, VILA BELA VISTA (ZONA SUL), SAO PAULO/SP - CEP: 04952-130 a fim de proceder à NOTIFICAÇÃO de todos os ocupantes do prazo para desocupação voluntária, conforme orientação do MM Juízo da Central de Mandados, sob a…
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