Processo 1005262-53.2018.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005262-53.2018.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1005262-53.2018.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005262-53.2018.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : AGUINALDO CANDIDO PEREIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO MARTINS GOMES (OAB MG129732) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. IRRELEVÂNCIA DO EPI PARA RUÍDO. VALIDADE DO PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO CONTEMPORÂNEO. METODOLOGIA NEN E UTILIZAÇÃO DO PICO DE RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/09/1986 a 28/06/1990, 10/07/1992 a 05/03/1997, 09/10/2002 a 30/04/2014 e 19/01/2015 a 01/08/2017, seja por enquadramento em categoria profissional (pintor com pistola), seja pela exposição a ruído acima dos limites legais. O juízo de origem determinou a conversão do tempo especial em comum e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor. O INSS sustenta que o limite de tolerância para ruído seria sempre de 90 dB, que o uso de EPI eficaz afastaria a especialidade, que os formulários apresentados seriam irregulares pela ausência de laudo contemporâneo e da metodologia NEN, e, subsidiariamente, requer a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios à Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir os limites de tolerância aplicáveis ao agente nocivo ruído conforme a legislação vigente em cada período; (ii) estabelecer se a utilização de EPI eficaz descaracteriza a especialidade do labor em caso de exposição a ruído; (iii) determinar a validade do PPP como meio de prova da atividade especial diante da ausência de laudo técnico contemporâneo e da metodologia NEN; e (iv) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio tempus regit actum para a definição dos limites de tolerância ao ruído, observando-se os patamares de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme jurisprudência consolidada do STJ em recurso repetitivo. O uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que eficaz, não descaracteriza a especialidade do labor quando o agente nocivo é o ruído, conforme tese fixada pelo STF em repercussão geral. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado com base em LTCAT, constitui documento idôneo e suficiente para a comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico contemporâneo, pois se presume que as condições pretéritas eram iguais ou mais gravosas. Na aferição da exposição ao ruído após 18/11/2003, a metodologia NEN constitui critério padrão, mas sua ausência não impede o reconhecimento da especialidade quando os dados técnicos permitem a verificação da nocividade, admitindo-se a utilização do pico de ruído quando demonstrado que o nível máximo ultrapassa o limite legal. A medição de ruído por decibelimetria e dosimetria indicando níveis de 91,2 dB(A) e 86,2 dB(A) supera o limite legal de 85 dB(A), confirmando a nocividade da exposição. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente…

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