Processo 1005264-64.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1005264-64.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005264-64.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : MAYCON REZENDE SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO BUENO DA SILVA (OAB MG232570) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por MAYCON REZENDE SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSM) e do ESTADO DE MINAS GERAIS . O Autor, policial militar da ativa, narrou que seus vencimentos têm sido onerados com desconto de contribuição previdenciária em índice superior ao devido. Alegou que, em razão da Lei Federal nº 13.954/2019, a alíquota foi majorada para 10,5% e, posteriormente, para 11,5%. Argumentou que o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral (Tema 1177), julgou inconstitucional a referida Lei quanto à fixação das alíquotas para militares estaduais, matéria que deve ser estipulada por Lei Estadual. Ressaltou que, com a declaração de inconstitucionalidade e a modulação de efeitos, que definiu o marco temporal de 1º de janeiro de 2023, deve prevalecer o art. 4º da Lei Estadual nº 10.366/90, que prevê alíquota de 8%. Pleiteou a condenação dos Réus à abstenção de realizar descontos superiores a 8%, a declaração de não incidência do desconto de 3,5% referente ao fundo de aposentadoria e a restituição dos valores descontados a maior. Os Réus, devidamente citados, apresentaram contestação conjunta (Evento 11). Preliminarmente, argumentaram a necessidade de observar o marco temporal fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (05/06/2024); a existência de um "bloqueio legislativo" para a aprovação de nova lei estadual; a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais; e impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentaram a constitucionalidade da cobrança com base no art. 144 da Constituição Estadual. Subsidiariamente, defenderam a aplicação cumulativa das Leis Estaduais nº 10.366/90 (8%) e nº 12.278/96 (3,5%), totalizando 11,5%. Formularam pedido contraposto para que o autor, militar da ativa, seja condenado a pagar a diferença que deixou de recolher. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 12), refutando as preliminares e os argumentos de mérito e reiterando os pedidos iniciais. Não houve audiência de conciliação, conforme manifestação de desinteresse da parte autora na inicial e a praxe em demandas contra a Fazenda Pública, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório necessário. Fundamento e decido .   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas. A ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais não se sustenta, pois, além de ser o ente responsável pelo pagamento da remuneração e pela efetivação dos descontos em folha, possui responsabilidade solidária pelo custeio da previdência de seus servidores militares, conforme art. 4º da Lei Estadual nº 10.36/90. A impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, pois, como já mencionado, em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais não há condenação em custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95,…

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