Processo 1005266-02.2023.4.01.4002
TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005266-02.2023.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:RUBENS DE SOUSA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A e ROBERIO VASCONCELOS BEVILAQUA JUNIOR - CE24428-A DESTINATÁRIO(S): RUBENS DE SOUSA VIEIRA IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249-A) JEFSE RODRIGUES VINUTE JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - (OAB: PI11744-A) DEUZENIR DOS SANTOS PORTELA IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI14249-A) ALEXANDRE CARDOSO BRANDAO ROBERIO VASCONCELOS BEVILAQUA JUNIOR - (OAB: CE24428-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457888828) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, tratam-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em face de Rubens de Sousa Vieira, Jefse Rodrigues Vinute, Deuzenir dos Santos Portela, Carlos Kenede Fortuna de Araújo, Ana Carolina Portela Silva, Alexandre Cardoso Brandão, Jansem Nunes e J. Nunes Empreendimentos – ME, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a litispendência com a ação civil pública nº 0801130-12.2019.8.18.0046, em trâmite perante a Justiça Estadual do Piauí. O juízo de origem entendeu configurada a litispendência ao fundamento de que ambas as ações decorreriam do mesmo núcleo fático relacionado a supostas irregularidades em licitações promovidas pelo Município de Cocal/PI, destacando que a duplicidade de demandas sancionatórias poderia ensejar sobreposição de persecuções pelo mesmo fato. Concluiu, assim, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 337, VI e §3º, c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 17, §19, III, da Lei 8.429/1992, dispositivo que veda o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato. Merece guarida a pretensão recursal. De início, ressalte-se que as demandas em análise, embora originadas de um mesmo contexto investigativo mais amplo — relacionado a suposto esquema de fraudes licitatórias no âmbito do Município de Cocal/PI (Operação Escoamento)— apresentam distinções relevantes quanto à delimitação fático-jurídica de seus objetos, cujo enfoque recai nos atos ilícitos relacionados ao Pregão Presencial nº 027/2013, que envolvem a empresa J. Nunes Empreendimentos. Neste caso, as imputações dirigem-se ao direcionamento da licitação, ao sobrepreço nos contratos e ao pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos e particulares, cuja petição inicial detalha o envolvimento de diversos réus, incluindo o ex-prefeito de Cocal/PI, membros da comissão de licitação, e empresários, sendo estes fatos apurados com maior detalhamento probatório em relação à empresa envolvida e aos contratos celebrados no âmbito da gestão municipal de 2013 a 2015. Por sua vez, a ação nº 1005256-55.2023.4.01.4002 possui recorte…
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