Processo 1005266-27.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005266-27.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005266-27.2026.8.13.0672/MG AUTOR : MARIA GENY RODRIGUES ABREU ADVOGADO(A) : JOSÉ LUCAS FILHO (OAB MG061352) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA GENY RODRIGUES ABREU  em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. A autora afirma ser pessoa idosa, pensionista e hipossuficiente, requerendo os benefícios da justiça gratuita e a prioridade processual. Sustenta que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que não contratou, vinculado ao contrato nº 624820066, no valor de R$ 18.236,40, dividido em 84 parcelas mensais de R$ 217,10, com início dos descontos em dezembro de 2020 e término previsto para novembro de 2027. Alega não ter autorizado, assinado ou tido ciência da contratação, atribuindo os descontos a fraude e falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a suspensão imediata dos descontos em tutela de urgência, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Ao final, pede a procedência da ação, com o cancelamento do contrato, condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais e produção de todas as provas admitidas em direito, atribuindo à causa o valor de R$ 43.236,40. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 7, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1005269-79.2026.8.13.0672, 1005471-56.2026.8.13.0672, 1005472-41.2026.8.13.0672 e 1005473-26.2026.8.13.0672 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1005269-79.2026.8.13.0672, 1005471-56.2026.8.13.0672, 1005472-41.2026.8.13.0672 e 1005473-26.2026.8.13.0672 , para tramitação conjunta neste Núcleo.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC3   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso sub judice , a parte autora afirma que empréstimo…

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