Processo 1005267-41.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005267-41.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005267-41.2025.8.13.0027/MG AUTOR : WALDENIA DO NASCIMENTO CALIXTO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) RÉU : BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER (OAB MG221549) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência proposta por WALDENIA DO NASCIMENTO CALIXTO  contra BOA VISTA SERVICOS S.A. . A autora sustenta que a requerida estaria comercializando seus dados pessoais sem consentimento, por meio do produto denominado “Acerta Completo Positivo”. Afirma que, mediante consulta paga, constatou a disponibilização de informações excessivas e sensíveis, como nome completo, filiação, número de título de eleitor, data de nascimento, estado civil, endereço, grau de instrução e participações societárias, dados que extrapolariam os limites legais do tratamento de informações voltadas à análise de risco de crédito. Assim, requereu o deferimento da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para determinar ao demandado que se abstenha de compartilhar os dados cadastrais da autora com terceiros consulentes, sob pena de multa diária.  Juntou documentos. Eis o relatório. Decido.   1 . Observo que o pedido de gratuidade judiciária deve ser acolhido. Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da lei. Para análise dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, utiliza-se o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública e a análise fática da situação financeira da parte. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de Justiça, na forma da lei. Para análise dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, utiliza-se o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública e a análise fática da situação financeira da parte. Comprovada a impossibilidade de arcar com custas judiciais, a medida que se impõe é o deferimento do benefício de gratuidade judiciária. (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.080756-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RENDA MENSAL ACIMA DE QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS - DELIBERAÇÃO N. 025/2015 DPMG. - A gratuidade da justiça é benefício concedido aos que comprovarem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, assim nos termos do artigo 10, Lei Estadual 14.939/2003; - Á míngua de regulamentação específica a respeito da insuficiência de recursos mencionada pela legislação que rege a matéria, aplicável como parâmetro o critério utilizado pela Defensoria Pública para prestar assistência judiciária aos que a ela recorrem, considerando a renda mensal…

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