Processo 1005270-58.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005270-58.2026.8.13.0480/MG AUTOR : LAURENI ALVES ADVOGADO(A) : CAIO MOISÉS LIMA REIS (OAB MG237253) ADVOGADO(A) : PAULO MIGUEL LIMA REIS (OAB MG217067) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS (OAB MG085182) ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) DESPACHO Vistos etc... LAURENI ALVES aviou a presente ação de obrigação de fazer em face de CAIXA SEGURADORA S/A. Aduz que celebrou, no ano de 2019, contrato de financiamento imobiliário com a ré, vinculado a apólice de seguro habitacional com cobertura para os eventos de morte e invalidez permanente. Relata que, após o agravamento de seu estado de saúde em razão de diversas patologias de origens distintas, foi submetida a perícia médica no âmbito do processo previdenciário nº 6001433-82.2025.4.06.3806, ocasião em que foi reconhecida sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, com fixação da data de início da incapacidade em 02/08/2024 e concessão da aposentadoria em 14/01/2025. Diante desse cenário, a parte autora buscou a ré com o objetivo de obter a cobertura securitária para quitação do saldo devedor do financiamento habitacional, em razão de sua invalidez permanente. Contudo, a requerida emitiu termo de negativa de cobertura, sob o fundamento de que a moléstia que teria ocasionado a invalidez seria preexistente à contratação do seguro. Ante o exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a procedência dos pedidos formulados na demanda, a fim de que a ré seja condenada a promover a cobertura securitária contratada, com a consequente quitação do saldo devedor do imóvel, bem como ao ressarcimento dos valores correspondentes às parcelas do financiamento pagas após a data de início do benefício previdenciário, em 14/01/2025, que totalizam a quantia de R$ 11.508,14 (onze mil quinhentos e oito reais e quatorze centavos). Deferida a gratuidade judiciária - evento 4, DESP1 . Em contestação e documentos ( evento 15, CONT1 a evento 15, DOCCOMPROV14 ), a requerida suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva parcial. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, ao argumento de que a doença que ocasionou a invalidez era preexistente à contratação do seguro, além de impugnar o pedido de restituição das parcelas pagas. Impugnação à contestação apresentada pela autora refutando as alegações da requerida - evento 20, REPLICA1 . Intimadas as partes para especificação das provas, a autora manifestou-se pela produção de prova pericial documentoscópica ( evento 26, MANIF1 ). A parte requerida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica e a expedição de ofício ao INSS ( evento 27, PET1 ). Sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. As partes estão devidamente representadas, e concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das questões pendentes. I) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Parcial A parte ré suscitou, em contestação, sua ilegitimidade passiva parcial em relação aos pedidos relacionados ao contrato de mútuo, especialmente quanto à restituição dos valores pagos a título de prestações após a ocorrência do sinistro. Sustenta que a administração do contrato, inclusive a cobrança e o recebimento das prestações, é de responsabilidade da Caixa Econômica…
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