Processo 1005271-32.2021.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PJE nº 1005271-32.2021.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ALCEDINO PEDROSO DA SILVA FILHO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, por falha na prestação do serviço. Narra a parte Requerente em síntese, que ao requerer o levantamento do valor depositado, na agência do banco Réu, foi surpreendido com valor irrisório (R$ 1.357,82) que alega estar muito abaixo do que se poderia esperar após décadas de rendimentos e atualizações. Aduz ainda que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo banco Réu, responsável pela gestão/administração do programa, já que os valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, equivale ao valor que o Autor faz jus, devidamente convertido, corrigido e atualizado (R$ 9.314,89). Dessa forma, ingressou com o presente feito, pugnando pela procedência da demanda condenando a parte Ré ao pagamento danos materiais no valor de (R$ 9.314,89), danos morais (R$ 10.000,00), mais custas processuais e honorários sucumbenciais, pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Despacho (Id. 58802645), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, ordenou a citação da parte Requerida e designação audiência de conciliação. Decisão (Id. 67753234), ordenou a citação da parte Requerida e designação audiência de conciliação. Contestação foi apresentada (Id. 68585475), arguindo em preliminar impugnação gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência justiça comum e prescrição. No mérito, invalidade demonstrativa contábil autoral prova unilateral, ausência de ato ilícito e inexistência de dano ordem material e moral indenizável, e por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 26/10/2021, restou infrutífera não conseguindo chegar a autocomposição de acordo (Id. 68703907). Impugnação a contestação ofertada (Id. 70893381), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Decisão (Id. 80173657), processo demandas repetitivas SIRDR n° 71/TO, sendo ordenada a suspensão do feito até julgamento final do Tema. Julgado Tema 1150 no Superior Tribunal Justiça, retornou os autos ao tramite normal (Id. 133595564). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 133594950), ocasião em que a parte Ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 134952336), seguido da parte Autora pela produção prova pericial contábil (Id. 135082158). Decisão saneadora (Id. 156555647), foram rejeitadas todas as preliminares levantadas pela parte Ré e nomeado perito pelo juízo, após, apresentada proposta honorário pelo perito nomeado (Id. 157120788), com oferta quesitos e assistente técnico pela parte Ré (Id. 159027207), impugnada valor proposto de honorários periciais pela parte Ré (Id. 160650260), que em apreciação pelo juízo (Id. 165610634), foi rejeitada a impugnação apresentada pela parte Requerida e homologado o valor dos honorários periciais no importe de (R$ 2.800,00), sendo depositado valor dos honorários periciais pela parte Ré (Id. 167062846) e agendada exame pericial contábil (Id. 167358799). Laudo elaborado pelo perito judicial acostado (Id. 174324243), complementação laudo (Id. 182725030), a parte Autora manifestou acerca do laudo pericial ofertado (Id. 176435722), seguido de manifestação da…
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