Processo 1005272-67.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1005272-67.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005272-67.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [DARLEY DA SILVA CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (AGRAVANTE), JOAO OLIVEIRA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUDER OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLAVIO MULLER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RODRIGO NOGARA DE CASTILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLAVIO MULLER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CONDOMINIO EDIFICIO WALL STREET - CNPJ: 33.709.585/0001-72 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DE PESQUISA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PREMATURIDADE. DILIGÊNCIA INÉDITA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e determinou a suspensão da execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano. 2. Requerimentos do recurso: (i) determinar a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD; (ii) afastamento da suspensão do processo executivo, por subsistir meio de localização patrimonial não explorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD constitui diligência inédita na execução; (ii) examinar o cabimento da suspensão do processo executivo antes do exaurimento dos meios de localização patrimonial disponíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão da execução prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil pressupõe a inexistência de bens penhoráveis e o exaurimento das diligências de localização patrimonial disponíveis ao credor. 5. Cada ferramenta de investigação patrimonial possui âmbito de incidência próprio e capta espécie distinta de patrimônio, de modo que o resultado negativo obtido em determinada base de dados não autoriza presunção de inutilidade quanto a outras ferramentas não utilizadas. 6. A determinação de suspensão do processo executivo na mesma decisão que indefere diligência de localização patrimonial ainda não realizada configura suspensão prematura e compromete a tutela executiva, em contrariedade ao princípio do interesse do exequente consagrado no art. 797 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para afastar a suspensão do processo executivo e determinar a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 854, 921, III e § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT,…

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