Processo 1005273-55.2025.8.26.0037

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005273-55.2025.8.26.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1005273-55.2025.8.26.0037/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA ARCANJA ADVOGADO(A) : ELISA APARECIDA CARDOSO BENEDICTO (OAB SP484554) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. REGULARIDADE DO PEDIDO INICIAL:   A contestação se refere à inépcia da petição inicial como causa de seu indeferimento.  Porém, a petição inicial não é inepta, porque preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330, e que justificariam seu indeferimento. É suficiente à identificação das partes, da causa de pedir e do pedido e permite conhecimento da matéria de mérito. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO:     As condições da ação são a legitimidade e o interesse de agir (art. 17 do Código de Processo Civil) e estão presentes no caso.  O interesse processual se constata no caso concreto, ante a existência de uma pretensão que foi adequadamente exercida e que encontra resistência da outra parte. Dois elementos compõem o interesse processual: a necessidade da ação para obter a resposta estatal e a adequação da tutela postulada, na medida em que propicia o caminho para a postulação e também não se confunde com o mérito, que será analisado mais adiante:  Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende. Depois, quando reconhecida a existência do interesse de agir, o juiz conceder-lhe- á ou não o bem da vida, conforme o caso (e esse será a decisão de mérito”. (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil Vol. II São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 355). Oportunamente, se definirá quem tem razão, mas é inegável que o interesse de agir se mostra presente.  Conquanto o exaurimento da via administrativa seja ideal para a utilização racional e lógica do sistema judicial, não se pode admitir falta de interesse de agir em razão da sua ausência se não houver hipótese legal ou precedente qualificado (art. 927 do Código de Processo Civil) a assim exigir para a situação discutida. Exigência da espécie não encontra amparo na jurisprudência (TJSP; Apelação Cível 1002927-10.2024.8.26.0024; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024). Como visto, as condições da ação não se confundem com o direito material e os autos reúnem condições de admissibilidade para o exame do mérito. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: Deve ser solucionada a impugnação ao pedido de assistência judiciária firmada em contestação, com a notícia que a parte requerente não se enquadra nas condições que permitem o benefício. Houve resposta, defendendo a manutenção da gratuidade.  Não há motivo para rejeitar a gratuidade. Os fatos articulados não são motivos para entender que possa arcar com as custas.  A impugnação não trouxe fatos objetivos que pudessem embasar a rejeição do benefício, tais como a existência de consideráveis rendimentos ou de patrimônio elevado incompatível.  Não é viável deixar de reconhecer o direito à assistência judiciária, pois assim não se estará submetendo o direito de acesso à jurisdição a qualquer cerceamento.  INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: Para ações que buscam reconhecimento de que não há…

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