Processo 1005273-98.2016.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005273-98.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SANTOS ANDIRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S e CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DESTINATÁRIO(S): SANTOS ANDIRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - (OAB: RS40881-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458321917) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005273-98.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005273-98.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SANTOS ANDIRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S e CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005273-98.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração (id 259978036) opostos pela parte impetrante (SANTOS ANDIRA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.) em face do acórdão (id 244640041) que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença denegatória da segurança, sob o fundamento de decadência do direito à impetração, bem como seu descabimento contra lei em tese. Alega a parte embargante, em resumo, omissão e contradição no julgado porque, “neste caso em que se discute a ilegal cobrança de valores indevidos na tarifa de energia elétrica à título de CDE, cobrada da Embargante através de faturas mensais, o ato coator se perfectibiliza mensalmente, configurando uma verdadeira prestação de trato sucessivo”. Sustenta a necessidade de prequestionamento da matéria. Requer, outrossim, a manifestação “sobre a necessidade de sobrestamento do presente feito em razão da determinação existente no Tema 1.148 do Superior Tribunal de Justiça”. A parte embargada (Aneel) apresentou suas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (id 338057628). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1005273-98.2016.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Inicialmente, cumpre anotar que a petição inicial da ação mandamental fora indeferida, em virtude da decadência do prazo de 120 dias para a impetração (Lei 12.016/2009, art. 23), por meio da qual se objetiva (1) excluir a majoração da quota da conta de desenvolvimento energético/CDE homologada pela Resolução 1.857/2015, e (2) a inexigência de “bandeiras tarifárias” instituídas pela Resolução Normativa 547/2013 da Aneel, incidentes sobre faturas mensais de energia elétrica. Contudo, a autoridade apontada como coatora, o Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não detém legitimidade passiva para figurar na presente demanda, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo n.…
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