Processo 1005275-32.2025.4.01.3601

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005275-32.2025.4.01.3601
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005275-32.2025.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RONDON DA COSTA MARQUES NETO - MS29130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSANIA RODRIGUES DA SILVA ANTONIO RONDON DA COSTA MARQUES NETO - (OAB: MS29130-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463125392) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005275-32.2025.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005275-32.2025.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RONDON DA COSTA MARQUES NETO - MS29130-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005275-32.2025.4.01.3601 APELANTE: ROSANIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RONDON DA COSTA MARQUES NETO - MS29130-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por ROSANIA RODRIGUES DA SILVA contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de não ter sido comprovado o direito líquido e certo invocado na inicial. A apelante alega que: "A Autoridade Coatora, ao manter a suspensão, desrespeitou a norma federal que exclui do cálculo da renda familiar o benefício previdenciário de valor igual a um salário- mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência. Ao computar a pensão por morte da genitora da Apelante (R$ 733,00) como renda ativa para fins de superação do critério de 1/4 do salário-mínimo, o INSS incidiu em flagrante erro de direito. Esta exclusão é medida de justiça social e imposição legal que visa garantir a efetividade da proteção assistencial. Sendo o valor da pensão inferior ao salário-mínimo à época, a exclusão é obrigatória, o que, por si só, demonstra que a renda familiar *per capita* nunca superou o limite legal, tornando o ato de suspensão um ato administrativo nulo por falta de motivação fática e legal". Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito processual. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005275-32.2025.4.01.3601 APELANTE: ROSANIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RONDON DA COSTA MARQUES NETO - MS29130-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO O Mandado de Segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que em seu art. 1º dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa…

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