Processo 1005275-96.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1005275-96.2026.8.11.0040. AUTOR: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SORRISO/MT Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo movida por UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do MUNICÍPIO DE SORRISO/MT, na qual a autora contesta a validade de multa aplicada pelo PROCON Municipal. Após o indeferimento do pedido liminar e o julgamento do Agravo de Instrumento, o Município apresentou contestação (Id 237789420). A parte autora, em réplica, requereu a decretação da revelia por intempestividade (Id 240340283). Passo a decidir. Da Inocorrência dos Efeitos da Revelia Embora a parte autora aponte que a contestação foi protocolada após o prazo de 30 dias úteis conferido à Fazenda Pública, deixo de decretar a revelia do Município de Sorriso/MT. Conforme dispõe o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Tratando-se o réu de ente público e versando a lide sobre a validade de ato administrativo sancionatório (Poder de Polícia), o interesse público em jogo é indisponível, o que afasta a aplicação do efeito material da revelia. Ademais, em observância ao princípio da busca pela verdade real e ao contraditório substancial, recebo a peça defensiva para que componha o acervo probatório e fundamente o exame do mérito da demanda, sem prejuízo processual às partes. Da Gratuidade da Justiça Observo que a decisão inicial (Id 229658605) deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Contudo, em sede de contestação, o Município impugnou o benefício e a própria Unimed, em sua impugnação à contestação, admitiu não ter formulado tal pedido, tendo inclusive comprovado o recolhimento das custas processuais no Id 229613424. Diante da ausência de requerimento, da comprovação do preparo inicial e da natureza jurídica da autora (cooperativa de grande porte), REVOGO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido por erro material, mantendo-se a regularidade das custas já pagas. Das Questões Prejudiciais - Prescrição A tese de prescrição intercorrente sustentada pela autora já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento nº 1018780-80.2026.8.11.0000. Naquela oportunidade, restou assentado que a legislação municipal de Sorriso/MT não prevê a prescrição intercorrente e que o Decreto nº 20.910/32 não se aplica analogicamente para esse fim (Tema 1.294 do STJ). Portanto, tal tese resta afastada. Quanto à prescrição da pretensão punitiva e às demais nulidades arguidas (falta de motivação e perda do objeto por acordo judicial), tratam-se de matérias que se confundem com o mérito e serão apreciadas na sentença. Saneamento e Pontos Controvertidos O processo encontra-se em ordem. Fixo como pontos controvertidos: A regularidade do processo administrativo sob o prisma da motivação das decisões (se houve análise concreta das provas da Unimed ou apenas reprodução de textos legais); A ocorrência de perda superveniente do objeto do processo administrativo em face do acordo judicial homologado em 2019; A legalidade da multa frente à alegada disponibilidade de profissionais credenciados à época dos fatos; A proporcionalidade e razoabilidade do valor da sanção (R$ 10.000,00). Das Provas…
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