Processo 1005276-83.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1005276-83.2023.8.11.0041 Autor: T. A. F. D. S., representada por IVAN ALVES FERREIRA e ADRIANA DA SILVA Réus: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A VISTOS. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por T. A. F. D. S., menor impúbere, neste ato representada por seus genitores, Ivan Alves Ferreira e Adriana da Silva, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. A petição inicial (ID 109597692) narra que a autora, à época com 6 anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0 e CID-11 6A02). De acordo com o laudo médico firmado pela neuropediatra Dra. Viviane Cabral Quixabeira (ID 109597706), a infante apresenta déficits de comunicação verbal e não verbal, ecolalias, oscilação de humor, alterações sensoriais, movimentos estereotipados e atrasos no desenvolvimento. A médica assistente prescreveu intervenção precoce e intensiva, indicando as seguintes terapias: psicologia infantil pelo método ABA/Denver (20 horas semanais); fonoaudiologia (2 sessões semanais); terapia ocupacional com integração sensorial (2 sessões semanais); fisioterapia motora (2 sessões semanais); psicopedagogia (2 sessões semanais); equoterapia (1 sessão semanal); e musicoterapia (1 sessão semanal). A parte autora relata que a operadora de plano de saúde não disponibilizou o tratamento integral nos moldes prescritos, oferecendo atendimento parcial em clínica (Clínica Reative) que não dispunha de profissionais com as especializações exigidas (método ABA e integração sensorial). Além da deficiência na prestação do serviço, a autora noticiou a imposição de cobranças de coparticipação em valores desproporcionais. Os documentos apontam que a coparticipação saltou de R$ 67,39 para valores como R$ 644,26 em dezembro de 2022 e R$ 1.056,96 em janeiro de 2023, inviabilizando a continuidade do tratamento. Requereu, em sede liminar e no mérito, a condenação da ré ao custeio integral do tratamento prescrito, a suspensão da cobrança de coparticipação, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 109658109). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 109964387), determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, com exceção do acompanhante terapêutico em ambiente escolar, e suspendesse a cobrança de coparticipação em relação aos procedimentos com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. A Unimed Seguros Saúde S/A compareceu espontaneamente aos autos (ID 115566569) requerendo sua habilitação, informando ser a real operadora do contrato de plano de saúde da autora e apresentando contestação. Defendeu a ausência de obrigatoriedade de cobertura para terapias como equoterapia e musicoterapia, classificando-as como experimentais (Parecer nº 25 da ANS). Sustentou a legalidade da coparticipação e a existência de rede credenciada apta para o atendimento, limitando eventual reembolso às tabelas contratuais. A Central Nacional Unimed apresentou contestação (ID 120965245), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora é beneficiária da Unimed Seguros Saúde S/A e que as cooperativas do sistema possuem personalidades jurídicas…
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