Processo 1005279-18.2026.8.13.0707

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1005279-18.2026.8.13.0707
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1005279-18.2026.8.13.0707/MG IMPETRANTE : ALVO DA MOCIDADE ASSOC BRASIL ORIENT CRISTA P JUVENTUDE ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE FRANCO FERREIRA (OAB MG151835) ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado por ALVO DA MOCIDADE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORIENTAÇÃO CRISTÃ PARA A JUVENTUDE contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM VARGINHA/MG, no qual se objetiva afastar a exigência de recolhimento de ICMS como condição para emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, relativa à operação de venda de madeira em pé, proveniente da Fazenda Salto, situada no Município de São José da Barra/MG. No Evento 11, DEC1, foi proferida decisão que deferiu parcialmente a liminar, determinando que a autoridade apontada como coatora recebesse, processasse e examinasse o pedido de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, relativo à operação descrita na inicial, abstendo-se de exigir, da impetrante, como condição para tal emissão, o recolhimento prévio de ICMS incidente sobre a venda da madeira em pé proveniente da Fazenda Salto, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento final do mandado de segurança. Determinou-se, ainda, que a autoridade se abstivesse, até ulterior deliberação, de adotar medidas de cobrança, restrição cadastral, inscrição em dívida ativa ou impedimento de emissão de certidão de regularidade fiscal exclusivamente com fundamento no não recolhimento do ICMS discutido nos autos e vinculado ao DAE nº XXX.XXX.XXX-XX-11, ressalvadas as obrigações acessórias e a fiscalização de obrigações tributárias não abrangidas pela decisão. No Evento 19, ED1, o Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração, apontando erro material na decisão de Evento 11, ao argumento de que constou, no dispositivo, menção ao Município de Carmo da Cachoeira, quando a pessoa jurídica interessada é o Estado de Minas Gerais. No Evento 25, ED1, o Estado de Minas Gerais opôs novos embargos de declaração, reiterando a alegação de erro material e sustentando, ainda, omissão quanto às vedações legais à concessão de liminar de natureza satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, com pedido de efeitos infringentes para indeferimento da liminar ou, subsidiariamente, condicionamento da emissão do documento fiscal à prestação de garantia idônea. No Evento 26, PET1 e CUSTJUD2, a impetrante requereu a juntada da guia e do comprovante de recolhimento da verba do oficial de justiça, requerendo o prosseguimento do feito com a notificação da autoridade coatora. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito do pronunciamento judicial, salvo quando o saneamento do vício efetivamente reconhecido acarretar, de forma necessária, modificação do resultado anteriormente alcançado. No caso, os embargos opostos no Evento 19 devem ser conhecidos e acolhidos, pois há erro material na decisão de Evento 11. Com efeito, a demanda foi impetrada contra ato atribuído ao Superintendente Regional da Fazenda do Estado de Minas Gerais em Varginha/MG, vinculando a autoridade apontada como coatora à…

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